TJDFT - 0704773-82.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704773-82.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: PRISCILLA DE SOUZA NUNES REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
19/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2024 23:25
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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18/03/2024 13:13
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/03/2024 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704773-82.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA DE SOUZA NUNES REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/03/2024 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 14:41
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704773-82.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA DE SOUZA NUNES REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PRISCILLA DE SOUZA NUNES em desfavor de TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter entabulado com a 1ª ré, em junho de 2019, contrato particular de promessa de compra e venda do apartamento 304, vaga de garagem n. 71, fração ideal 0,002891, torre 1, do empreendimento denominado “Praia Bela Residence & Mall”, sito em Samambaia/DF.
Sustenta ter adimplido todas as suas obrigações e, a despeito disso, o contrato de financiamento da unidade não foi registrado na matrícula do imóvel, por inércia da 1ª demandada, que se comprometeu a fazê-lo, e resistência do 2º requerido, diante da existência de gravame hipotecário gravado na matrícula.
Acrescenta, ainda, que a 1ª ré não cumpriu integralmente sua obrigação, pois a área de lazer entregue está incompleta/inacabada e dissonante das propostas e propagandas veiculadas, por esse motivo, entende devida a cláusula penal prevista no contrato.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao fim, requer a concessão de gratuidade de justiça, a declaração de ineficácia do gravame hipotecário com a determinação de que as rés promovam a baixa da anotação e o registro do contrato na matrícula do imóvel e a condenação da 1ª demandada ao pagamento da multa prevista no item 10.4.3 ou de indenização pelo prejuízo sofrido.
Pugna pela procedência dos pedidos e junta documentos.
Deferida a gratuidade de justiça em favor da autora, id. 120443310.
Citados, os réus apresentaram contestação em id. 139154748 e 145666726.
A 1ª requerida impugna a gratuidade de justiça e argui a preliminar de ilegitimidade ativa.
Aventa a necessidade de litisconsórcio ativo e passivo necessários e no mérito, alega a prejudicial de decadência e aduz: i) não ter recebido os valores atinentes ao financiamento bancário e FGTS; ii) não ter se comprometido a registrar o contrato na matrícula, mas tão somente efetuar o pagamento das taxas cartorárias, o que foi realizado; iii) a compra do imóvel se deu quando já estava pronto, o que afastaria a alegação autoral de que houve propaganda enganosa; iv) a área de lazer foi entregue em 31.01.2017 sem ressalvas ou questionamentos do condôminos presentes; v) o termo de recebimento demonstra que houve vistoria do imóvel e das áreas comuns e vi) as imagens constantes dos folders são meramente ilustrativas.
Requer a improcedência dos pedidos.
O 2º demandado argui ser ilegítimo para consta no polo passivo e, no mérito, alega a validade da hipoteca, a inaplicabilidade da súmula 308 do c.
STJ e que a baixa da hipoteca não atende ao interesse social do contrato.
Pede a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que a construtora seja compelida a substituir as garantias ou efetuar o pagamento da dívida.
Réplica, id. 144275089 e Decisões de id. 148669443 e 155806145 indeferiram a produção de provas e determinaram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito as preliminares arguidas. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Destaque-se, ainda, que a autora tem legitimidade para litigar em juízo acerca da área de lazer, sobretudo, quando se discute o contrato de promessa de compra e venda.
No que diz respeito à instituição financeira, verifico que um dos pedidos envolve o cancelamento da hipoteca registrada na unidade imobiliária dada em garantia pela construtora Assim, patente a legitimidade passiva do 2º requerido, uma vez que figura como credor hipotecário do imóvel discutido nos autos.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, também sem razão a 1ª requerida.
Compulsando os autos observo que a parte autora além de apresentar declaração de hipossuficiência, carreou os documentos de id. 120418415, os quais demonstram que a imposição de arcar com as despesas do processo prejudicará sua mantença.
E, ainda que assim não fosse, caberia à parte impugnante apresentar provas que afastem a presunção de veracidade da declaração, na forma do art. 99, §3o c/c 100, ambos do CPC, o que não se deu.
Saliento que o fato da requerente ser casada e que seu consorte teria condições de pagar as custas processuais não altera a conclusão acima, uma vez que o benefício é pessoal e não abarca litisconsorte ou sucessores, conforme §6º do art. 99 do CPC.
De igual modo, não há como se acolher as alegações da 1ª demandada de que se faz necessária a inclusão do marido da autora no polo ativo e do Juízo da 16ª Vara Federal de João Pessoa/PB no passivo.
A pretensão da autora tem por objeto que aos réus seja determinado que cumpram suas obrigações contratuais.
Vê-se que a natureza da obrigação é pessoal, sendo desnecessária a inclusão do outro consorte na ação.
Da mesma forma, descabida a inclusão do Juízo da 16ª Vara Federal de João Pessoa/PB à lide, seja porque ausentes os requisitos do art. 113 do CPC, seja porque não há interesse jurídico a ser atingido, ou, ainda, porque a existência de anotação de indisponibilidade do bem, por si só, não é impeditivo para o pedido autoral, sobretudo, porque posterior ao contrato firmado entre as partes.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito, a iniciar pela prejudicial de decadência.
Sustenta a 1ª demandada a caducidade do direito autoral, ao argumento de que a área de lazer foi entregue aos condôminos em 31.01.2017 e à autora em 12.11.2019, sem ressalvas, e a ação foi ajuizada após o prazo decadencial de 90 (noventa) dias.
Como dito linhas acima, a autora almeja a condenação da 1ª ré ao pagamento de multa contratual em virtude de inadimplemento contratual consistente na entrega da área de lazer diversa da contratada.
Nesse caso, a pretensão de cobrança da multa se sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
A ação foi ajuizada em 01.04.2022, isto é, quando ainda não esvaído o prazo prescricional.
Desta feita, não pronuncio a decadência alegada.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque os demandados são fornecedores de produtos e serviços, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2o do CDC).
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Restou incontroverso que as partes entabularam o instrumento de promessa de compra e venda de bem imóvel (id. 120418401) e o instrumento particular, com efeito de escritura pública, de venda, compra e financiamento do imóvel (id. 120418395). É certo, ainda, que o instrumento particular, com efeito de escritura pública, não foi registrado na matrícula do imóvel e consta averbada a hipoteca dada pela 1ª ré, em garantia do empreendimento, à instituição financeira.
A cláusula trigésima da escritura estabelece: “o devedor deverá promover, às suas custas, o registro deste contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua assinatura, sob pena de sê-lo considerado cancelado de pleno direito pelo credor, responsabilizando-se o devedor pelos prejuízos decorrentes (...)”. (id. 120418395 - Pág. 24) A cláusula trigésima terceira, por sua vez, trata do cancelamento do ônus sobre o imóvel objeto do financiamento e prevê: “o credor, na qualidade de credor hipotecário do crédito relacionado ao ônus que pesa sobre o(s) imóvel(is) financiado(s), conforme descrito no item ‘AVERBAÇÃO (EVENTUAL ÔNUS QUE PESE SOBRE O(S) IMÓVEL(IS)’ do quadro resumo, autoriza a liberação e a subsequente baixa do gravame incidente sobre a fração ideal correspondente a unidade indicada no item ‘IMOVEL(IS) OBJETO DE COMPRA E VENDA (descrição e origem da fração ideal e a unidade autônoma, conforme Incorporação Imobiliária registrada na Matrícula)’, do quadro resumo.
Parágrafo único – ressalva-se que a presente autorização de liberação e baixa objetiva tão somente viabilizar a averbação de alienação fiduciária do imóvel residencial nos termos e para os fins da Lei n. 9514, de 20.11.1997, não implicando em quitação do débito que deu origem à hipoteca”. (id. 120418395 - Pág. 26).
Neste cenário, e, especialmente porque a escritura de compra e venda entabulada entre a autora e o 2º réu dispõe acerca da autorização concedida por este último para a realização da baixa do gravame e, em seguida, para a averbação do instrumento contratual na matrícula do imóvel, merece acolhida a pretensão autoral.
Insta destacar que, ainda que assim não fosse, incide à espécie o enunciado n. 308 da súmula do STJ, segundo o qual, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior a celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
No caso em apreço, em que pese a 1ª ré alegue a inadimplência da autora, verifico do conjunto probatório que a parte relativa ao financiamento foi devidamente quitada pela adquirente, tanto que a construtora/vendedora assentiu tal situação ao subscrever o contrato de compra e venda particular com efeito de escritura pública (id. 120418395 - Pág. 3).
Além disso, a planilha de id. 141577766 - Pág. 1 dá conta de que a autora está adimplente quanto às prestações devidas à 1ª demandada.
Ressalto que os extratos bancários apresentados pela construtora não servem de prova do inadimplemento, uma vez que se referem a conta bancária diversa da declarada no instrumento contratual supracitado.
Assim, se impõe a declaração de ineficácia da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 302260 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal perante a autora.
Por oportuno, saliento que a indisponibilidade não impede a determinação supracitada, uma vez que o contrato firmado entre as partes é anterior àquela.
Almeja, ainda, a parte autora a condenação da 1ª requerida ao pagamento de multa contratual ou indenização por dano material decorrente do inadimplemento contratual com relação à entrega da área de lazer.
Argumenta a requerente que os anúncios, folders e publicidade do empreendimento indicavam que a área de lazer seria entregue completa, “100% (cem por cento) revestido, com piscina, salões de festas, churrasqueiras, playground, brinquedoteca, lan house, academia e outros”, o que não se deu.
Sem razão a demandante.
A cláusula 6.1 da promessa de compra e venda entabulada entre a consumidora e a construtora expressa que a unidade imobiliária encontrava-se concluída e a de número 6.2, que o edifício será construído com fiel observância das plantas aprovadas, das especificações e do memorial descritivo que integram o memorial de incorporação.
A cláusula 6.6, por sua vez, prevê que o promissário comprador está ciente de que toda a publicidade do empreendimento veiculada por meio de folders, fotografias, desenhos e anúncios são meramente ilustrativas e que, portanto, não vinculam o seu conteúdo às exatas especificações da unidade adquirida.
Dessa forma, tenho que a compradora foi cientificada de modo claro e adequado, consoante determinação do art. 6º, III, do CDC de que os encartes publicitários apresentavam imagens meramente ilustrativas.
Ademais, não há no contrato qualquer obrigação da construtora entregar a área de lazer com mobiliário.
Aliado a tais circunstâncias, os documentos de id. 120418404 - Pág. 4/5 comprovam que o marido da demandante, também comprador, recebeu sua unidade e realizou vistoria da área comum do imóvel, no que se inclui a área de lazer, sem apontar qualquer ressalva ao bem entregue.
Com relação à portaria da torre onde localizada a unidade da autora, observo que foi entregue e, mais uma vez, não houve sua oposição ou de seu marido e tampouco dos condôminos.
O fato de a portaria estar fechada e sem utilização deve ser tratado com a administração do Condomínio, responsável pela melhor condução das rotinas condominiais.
Desta feita, ausente inadimplemento contratual da 1ª requerida quanto à entrega da área de lazer, não há se falar em aplicação da multa contratual ou indenização por dano material.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para declarar a ineficácia da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 302260 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (r.3/30226, av.4/302260 e av.5/302260) perante a autora e determino a baixa do gravame hipotecário.
Informo que os emolumentos e encargos da escrituração e os relativos à baixa dos gravames (hipoteca e indisponibilidade) ficarão a cargo da 1ª requerida, haja vista previsão contratual, podendo a autora, em caso de inércia desta, fazer o pagamento e, após, solicitar o reembolso, por meio de cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas processuais na fração de 1/3 para cada.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários dos patronos da autora, que arbitro em 10% do valor da causa.
Arcará a autora com os honorários dos advogados dos requeridos, que fixo em 10% do proveito econômico por eles obtido, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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22/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 12:17
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:17
Outras decisões
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12/12/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:27
Outras decisões
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23/11/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2023 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 20:14
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:14
Outras decisões
-
15/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 15:40
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/05/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 22:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/05/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:58
Outras decisões
-
08/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 21:12
Recebidos os autos
-
23/04/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 21:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2023 14:42
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (REU) em 29/03/2023.
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:58
Outras decisões
-
01/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2023 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 12:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:51
Outras decisões
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25/01/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/12/2022 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 20/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 06/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 23:52
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 02:26
Publicado Edital em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 19:31
Expedição de Edital.
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10/08/2022 16:40
Recebidos os autos
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10/08/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
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05/08/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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25/07/2022 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2022 00:08
Recebidos os autos
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24/07/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/06/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
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19/06/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2022 23:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2022 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 06:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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01/04/2022 15:56
Recebidos os autos
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01/04/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
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01/04/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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