TJDFT - 0719737-46.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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29/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:48
Outras decisões
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23/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MENEZES DE MOURA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719737-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: JESSICA ALVES MENEZES DE MOURA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MENEZES DE MOURA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719737-46.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: JESSICA ALVES MENEZES DE MOURA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, sob o argumento da existência de omissões no julgado.
A parte autora, intimada, não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso, ao argumento de que o julgado foi além do pedido autoral ao determinar a manutenção do plano de saúde originalmente contratado de forma indefinida, como também em razão de que o julgado não enfrentou adequadamente a argumentação e a documentação apresentada que comprovariam a impossibilidade de comercialização de plano de saúde de abrangência nacional pela embargante.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Isto porque, não há qualquer omissão no que diz respeito ao vício de ultra petita alegado, haja vista que a sentença se manteve dentro dos limites do pedido autoral.
Com efeito, a parte embargada, em sua petição inicial, requereu a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições contratadas, o que inclui, em consequência, tanto a autorização para o procedimento cirúrgico quanto a continuidade do plano de saúde originalmente contratado.
Desta forma, a determinação judicial de que as requeridas forneçam à autora o plano de saúde nas mesmas condições contratadas não extrapola o pedido formulado, mas, ao contrário, visa assegurar o pleno atendimento das necessidades da autora, conforme o pedido de manutenção da cobertura inicialmente pactuada.
No mais, também não há qualquer omissão quanto à documentação apresentada pela embargante.
A alegação de impossibilidade jurídica para comercialização de plano de saúde de abrangência nacional não se sustenta, pois, ao fornecer um plano de saúde à autora com abrangência nacional e realizar a readequação contratual, a própria embargante assumiu a responsabilidade de manter as condições pactuadas ou oferecer alternativas equivalentes.
Logo, o julgado, ao garantir a continuidade do plano nas mesmas condições, já considerou a responsabilidade solidária entre as rés, não havendo omissão a ser reconhecida nesse ponto.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:36
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MENEZES DE MOURA em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MENEZES DE MOURA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MENEZES DE MOURA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719737-46.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: JESSICA ALVES MENEZES DE MOURA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração de ID. 205972500.
Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos embargos interpostos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:12
Outras decisões
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07/08/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719737-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA ALVES MENEZES DE MOURA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JÉSSICA ALVES MENEZES em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora sustenta na inicial, emendada no ID. 185818815, contratou plano de saúde em 15/12/2020 junto à primeira requerida, e sem prévia notificação ou anuência, houve a readequação do seu plano de saúde de forma unilateral, passando a ser administrado pela segunda requerida e vinculada à terceira requerida.
Relata que, por questões de saúde, foi encaminhada para fazer a realização da cirurgia bariátrica, fazendo a solicitação de autorização da cirurgia junto ao plano de saúde no dia 29/09/2023, o qual restou autorizado em 01/11/2023, com a data designada para a cirurgia no dia 24/11/2023.
Entretanto, narra que, um dia antes da cirurgia, foi informada pelo Hospital Daher Lago Sul que o procedimento cirúrgico não poderia ser mais realizado, pois a unidade hospitalar e o seu médico assistente não integravam a nova rede credenciada oferecida pela terceira requerida.
Aduz que entrou em contato com as rés, mas não obteve êxito na marcação da sua cirurgia e tampouco foi apresentada uma solução, sendo apenas informada que o Hospital Daher Lago Sul e o médico responsável pela realização da cirurgia não integram a nova rede credenciada (Unimed Central) e por este motivo não seria possível dar continuidade ao tratamento e consequentemente ao procedimento da cirurgia.
Desta forma, defende que a recusa é abusiva, e que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que as requeridas mantenham o plano com cobertura correspondente ao plano de saúde originalmente contratado, e autorização para realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia no Hospital Daher e demais etapas do tratamento; (ii) no mérito, a procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela antecipada; (iii) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação das requeridas nas verbas sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas processuais (ID. 186503364), juntou procuração (ID. 185818822) e documentos.
Deferida em parte a tutela de urgência requerida (ID. 187403934).
Citada, a terceira requerida apresentou contestação (ID. 186987853).
Na ocasião, discorreu sobre a natureza do contrato de plano de saúde contratado pela parte autora e defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso.
Além disso, aduz que o cumprimento da obrigação cabe as demais requeridas e que possui rede credenciada plenamente capaz de atender à requerente.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A terceira requerida apresentou embargos de declaração em face da decisão que deferiu em parte a tutela de urgência (ID. 189316165), o qual deixou de ser reconhecido em virtude de ter sido apresentado de forma intempestiva (ID. 198293215).
Citada, a primeira requerida apresentou contestação (ID. 189550183).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.
No mérito, afirmou que, mesmo com a beneficiária já desligada, autorizou a solicitação apresentada, e que apenas teve conhecimento de que a cirurgia não fora realizada através do presente processo judicial.
Assim, defende que, em nenhum momento, houve desassistência por sua parte.
Citada, a segunda requerida apresentou contestação (ID. 190552246).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a autora possuía o plano de saúde coletivo por adesão junto à primeira requerida, contudo, o contrato foi excluído em 09/10/23, sem a possibilidade de continuidade, ante a descontinuidade do plano original, ocorrendo, em ato contínuo, a readequação da rede e migração do contrato junto à terceira requerida.
Neste sentido, defende que a readequação contratual ocorreu de forma legal, e de não ser o caso de se autorizar cobertura fora da rede credenciada.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 194038588), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO as preliminares da ilegitimidade passiva suscitadas.
Sobre a preliminar de ausência de interesse processual, nada a prover, eis que há prova da relação jurídica travada entre as partes nos autos, constatada a partir da carteira de saúde de ID. 185818835.
Desta forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse contexto, pontua-se que responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em aferir a legalidade da recusa da operadora de saúde de autorizar e custear procedimento cirúrgico em decorrência de readequação do seu plano de saúde à operadora que possui rede credenciada distinta da contratada originalmente.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, em que pese a possibilidade legal de readequação contratual visando efetuar a migração da beneficiária para operadora de saúde distinta da contratada, patente que, no caso em espécie, tal medida ocorreu de forma abusiva, acarretando expressivo prejuízo financeiro e emocional para a parte autora, já que a alteração do plano de saúde se deu de forma inesperada, sem prévia notificação à consumidora, e depois de já autorizada a realização da cirurgia.
Com efeito, a parte autora fez prova de que a solicitação médica de cirurgia ocorreu em 27/09/2023 (ID. 180608463), a fim de que fosse realizado em hospital abrangido pela rede credencial na data dos fatos.
E que houve a notificação da alteração de plano em 10/10/2023 (ID. 180608461), e, mesmo após a sua migração para outro plano, houve a autorização do procedimento em 31/10/2023 (ID. 180608463).
No entanto, ainda assim, negou-se a realização do procedimento cirúrgico um dia antes do designado (ID. 180608473), em virtude de que o hospital e o médico assistente da parte autora não integravam a nova rede credenciada da Unimed Central.
Desta forma, patente a falha da prestação do serviço das requeridas, haja vista que, mesmo com a promessa de ser garantindo a sequência do atendimento assistencial, sem qualquer impacto (ID. 180608461), a parte autora se viu impedida de dar prosseguimento ao seu tratamento, por causa da alteração repentina do seu plano de saúde para nova operado com rede credenciada distinta da inicialmente contratada – tudo sem a devida prévia notificação.
Logo, uma vez que a recusa do prosseguimento do teu tratamento médico ocorreu em decorrência da falha dos serviços prestados pelas rés, merece acolhimento a pretensão autoral, a fim de que o procedimento cirúrgico seja autorizado e custeado da forma inicialmente solicitada e autorizada.
Além disso, também merece provimento a pretensão autoral para que seja mantido o plano de saúde originalmente contratado, ou em categoria equivalente e igual à cobertura que possuía junto à primeira requerida desde 15/12/2020.
A migração operada pela segunda requerida – de forma unilateral – reduziu drasticamente a abrangência da área geográfica de cobertura antes contratada, inserindo a parte autora, ora consumidora, em desvantagem exagerada, conduta vedada pelo Código do Consumidor, nos termos do inciso IV do art. 51.
Com relação ao dano moral, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à própria personalidade da autora, sendo tal fato extreme de dúvida e independente de prova, ainda mais quando demonstrado nos autos que a autora teve seu tratamento médico interrompido em momento crítico, na véspera do dia designado para a cirurgia.
A lesão à sua personalidade e dignidade é evidente, vez que a interrupção do tratamento médico representa um verdadeiro risco à sua saúde e integridade física.
A simples menção ao risco concreto, real e imediato à sua integridade física tem o condão de abalar profundamente a personalidade, e gerar efeitos duradouros e de intensidade desconhecida para o desenvolvimento de sua personalidade humana.
A dignidade humana é direito de caráter constitucional intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão da requerente.
Por fim, diante da gravidade do fato, da negativa por parte da requerida, o caráter punitivo do dano moral, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR às requeridas a forneceram à parte autora o plano de saúde originalmente contratado ou plano em categoria equivalente e igual à cobertura que possuía junto à UNIMED MONTES CLAROS desde 15/12/2020; bem como para que as requeridas UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL autorizem e custeiem o procedimento de gastroplastia nos termos do pedido e guia de internação de ID. 180608463, promovendo o custeio do procedimento cirúrgico, das instalações hospitalares do HOSPITAL DAHER LAGO SUL S/A e de eventual internação subsequente na fase de pós-operatório, confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida (ID. 187403934); 2) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito, ou seja, da recusa do procedimento (23/11/2023 – ID. 185818841).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno as requeridas, de forma solidária, nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 20:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:38
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 19:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719737-46.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: JESSICA ALVES MENEZES DE MOURA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID. 189316165) apresentados pela requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, sob o argumento de contradição na decisão de ID. 187403934.
A parte requerente, intimada para apresentar contrarrazões, deixou o prazo transcorrer em branco. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, observo que a parte embargante registrou ciência da decisão embargada em 27/02/2024.
Entretanto, os embargos de declaração (ID. 189316165) só foram apresentados em 08/03/2024.
Sendo assim, verifico que o referido recurso foi apresentado intempestivamente.
Nesse sentido, deixo de conhecer os embargos de declaração de ID. 189316165, em face da intempestividade.
Ademais, com relação à petição de ID. 195243458 apresentada pela parte autora alegando o descumprimento da medida liminar, ressalta-se desde já que eventual cumprimento provisório de decisão referente à tutela de urgência concedida deverá ser promovido em autos apartados.
Na mesma oportunidade, verifico que as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 12:42
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:41
Outras decisões
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30/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 11:17
Desentranhado o documento
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19/04/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719737-46.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: JESSICA ALVES MENEZES DE MOURA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados no ID. 189316165, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, à Secretaria, proceda a exclusão da contestação juntada no ID. 190552288, visto que a peça já havia sido juntada anteriormente em outro identificador (ID. 190552246).
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:10
Outras decisões
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:05
Mandado devolvido dependência
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27/02/2024 14:35
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719737-46.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: JESSICA ALVES MENEZES DE MOURA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual a autora alega alteração unilateral do plano de saúde pela parte ré.
A requerente formulou pedido de tutela de urgência, consistente na determinação às requeridas que mantenham plano com cobertura correspondente ao plano de saúde originalmente contratado, e autorização para realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia no Hospital Daher e demais etapas do tratamento.
A parte juntou procuração e documentos, recolhendo custas após o indeferimento da gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional, embora a tutela deva ser deferida apenas parcialmente.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque a alteração súbita do plano de saúde, sem prévia notificação e disponibilização à autora de plano de categoria equivalente, e no curso de prazo de autorização para procedimento médico-hospitalar se mostra abusiva, dada a necessidade de respeito ao princípio da vinculação das partes ao contrato.
Ainda que a alteração seja possível, há de se considerar a peculiaridade de ocorrer sem prazo para readequação, no meio de tratamento hospitalar, gerando insegurança jurídica na própria relação negocial.
Observe-se que restou comprovado que o HOSPITAL DAHER estava na rede credenciada da UNIMED MONTES CLAROS à época dos fatos, que a notificação da alteração de plano ocorreu em 05/10/2023, e que o pedido médico de cirurgia datou de 27/09/2023 (ID. 180608463).
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que o procedimento em si é passível de cobertura, conforme jurisprudência já pacificada do STJ.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir em parte o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: (1) DETERMINAR às requeridas UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A que forneçam à parte autora plano de saúde de categoria equivalente e igual cobertura à que possuía junto à UNIMED MONTES CLAROS desde 15/12/2020; (2) DETERMINAR às requeridas UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL que autorizem e custeiem o procedimento de gastroplastia nos termos do pedido e guia de internação de ID. 180608463, promovendo o custeio do procedimento cirúrgico, das instalações hospitalares do HOSPITAL DAHER LAGO SUL S/A e de eventual internação subsequente na fase de pós operatório.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento pelas rés, contados da data da ciência acostada no mandado / processo / documento.
Intime-se a requerida UNIMED MONTES CLAROS por email / AR / carta precatória, eis que não possui endereço no Distrito Federal e não é parceira eletrônica no PJe.
Contudo, INDEFIRO o pedido de custeio nos termos referidos do tratamento posterior, por se tratar de pedido eventual e que deve ser feito na rede credenciada do plano para o qual a autora for migrada (desde que de natureza / categoria equivalente e cobertura da mesma amplitude).
No mais, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: SCS Quadra 3 Bloco A Lote 107/111, SN, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70303-907 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SHS Quadra 4, 101, bloco b sala 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70314-000. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180608445 Petição Inicial Petição Inicial 23120518470249700000165452296 180608449 1.Procuração Procuração/Substabelecimento 23120518470343300000165452300 180608450 2.Declaração de H.
Declaração de Hipossuficiência 23120518470399000000165452301 180608453 3.CNH Documento de Identificação 23120518470456600000165452303 180608455 4.CTPS Jéssica Documento de Identificação 23120518470512000000165452305 180608456 5.Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 23120518470573100000165452306 180608458 6.Carteirinhas - Plano de saúde Documento de Comprovação 23120518470639500000165452308 180608460 7.Contrato - Plano de Adesão Contrato 23120518470686500000165452310 180608461 8.E-mail Allcare - Alteração de plano Documento de Comprovação 23120518470760000000165452311 180608462 9.Comprovante de pagamento - plano de saúde Documento de Comprovação 23120518470811100000165452312 180608463 10.Relatório médico - Guia de internação Laudo 23120518470853000000165452313 180608464 11.PréOperatório -Dieta líquida Laudo 23120518470897600000165452314 180608465 12.PréOperatório - Cardiologista Laudo 23120518470943500000165452315 180608467 13.PréOperatório-Endocrinologista Laudo 23120518470995200000165452317 180608469 14.PréOperatórioRelatório- Nutricionista Laudo 23120518471046200000165452319 180608471 15.PréOperatório-Pneumologista Laudo 23120518471089700000165452321 180608472 16.PréOperatório- Psicólogo Laudo 23120518471131500000165452322 180608473 17.
Mensagem negativa de procedimento Documento de Comprovação 23120518471167600000165452323 180681714 Decisão Decisão 23120610085393500000165519266 180681714 Decisão Decisão 23120610085393500000165519266 181040258 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120802472499800000165848849 181839302 Petição Petição 23121319555258700000166586135 181839310 CONTRATO SOCIAL - UNIMED AGO 30.03.2021 Contrato social 23121319555423200000166588242 181839309 Estatuto Social da CNU 22.05.19 JUCESP Atos constitutivos 23121319555524300000166588241 181839308 Procuracao CNU - M3BS Procuração/Substabelecimento 23121319555626300000166588240 181839306 Substabelecimento - atualizado - equipe 12.2023 Substabelecimento 23121319555731700000166588238 181839305 Carta de preposição - CNU - M3BS - atualizada - 09.2023 Outros Documentos 23121319555819200000166588237 185818815 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020521593154400000170109171 185818822 1.Procuração Procuração/Substabelecimento 24020521593229000000170109177 185818825 2.Declaração de H.
Declaração de Hipossuficiência 24020521593262400000170109179 185818826 3.CNH Documento de Identificação 24020521593295900000170109180 185818827 4.CTPS Jéssica Documento de Comprovação 24020521593333400000170109181 185818828 5.Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 24020521593372300000170109182 185818829 6.
Extratos bancários - Outubro - novembro - dezembro -janeiro Documento de Comprovação 24020521593404600000170109183 185818830 7.Conta de energia - Contrato de Aluguel - Jéssica Documento de Comprovação 24020521593439800000170109184 185818831 8.Comprovante de pagamento - plano de saúde Documento de Comprovação 24020521593491600000170109185 185818832 9.Contrato - Plano de Adesão Documento de Comprovação 24020521593528800000170110686 185818834 10.E-mail Allcare - Alteração de plano Documento de Comprovação 24020521593592600000170110688 185818835 11.Carteirinhas - Plano de saúde Documento de Comprovação 24020521593626500000170110689 185818836 12.
Laudo médico Documento de Comprovação 24020521593659300000170110690 185818837 13.
Guia de internação Documento de Comprovação 24020521593690900000170110691 185818841 14.
Mensagem negativa de procedimento Documento de Comprovação 24020521593724600000170110695 185818843 15.PréOperatório -Dieta líquida Documento de Comprovação 24020521593755400000170110697 185819695 16.PréOperatório- Psicólogo Documento de Comprovação 24020521593790200000170110699 185819697 17.PréOperatório - Cardiologista Documento de Comprovação 24020521593821300000170110701 185819700 18.PréOperatórioRelatório- Nutricionista Documento de Comprovação 24020521593853700000170110704 185819702 19.PréOperatório-Endocrinologista Documento de Comprovação 24020521593888200000170110706 185819703 20.PréOperatório-Pneumologista Documento de Comprovação 24020521593919900000170110707 185819704 21.Rede Credenciada Unimed Norte de Minas DF Documento de Comprovação 24020521593953600000170110708 185819705 22.
Rede credenciada Unimed Nacional Documento de Comprovação 24020521593986900000170110709 186007407 Decisão Decisão 24020710560506900000170275315 186007407 Decisão Decisão 24020710560506900000170275315 186290860 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020902431379000000170526651 186503348 Petição Petição 24021411322373900000170715818 186503364 Comprovante pgmt custas processuais Comprovante de Pagamento de Custas 24021411322451000000170715832 186987853 Contestação Contestação 24021916043258600000171150853 186987855 TS - JESSICA ALVES MENEZES Outros Documentos 24021916043472300000171150855 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:56
Gratuidade da justiça não concedida a JESSICA ALVES MENEZES DE MOURA - CPF: *43.***.*16-03 (REQUERENTE).
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06/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2024 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MENEZES DE MOURA em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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