TJDFT - 0014918-02.2012.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2025 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/06/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0014918-02.2012.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): BRUNA DE SOUZA SANTOS HODOS - CPF/CNPJ: *39.***.*49-00, BIANCA DE AZEVEDO HODOS - CPF/CNPJ: *17.***.*83-44, ADRIANA DE AZEVEDO HODOS - CPF/CNPJ: *07.***.*25-00 e CAROLINA DE AZEVEDO HODOS - CPF/CNPJ: *44.***.*21-87 REQUERIDO(S): ALEXANDRE HODOS - CPF/CNPJ: *91.***.*07-34 e TIBOR HODOS NETO - CPF/CNPJ: *58.***.*56-61 DESTINATÁRIO: B3 S.A Endereço: Praça Antônio Prado, 48 Rua XV de Novembro, 275, São Paulo, CEP: 18970-020 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício nº 522/2025/3VFOSTAG Ciente quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento com o seguinte julgamento: “a resp. decisão deve ser reformada para indeferir ao cônjuge supérstite o direito de meação sobre os saldos bancários e aplicações financeiras do de cujus”, ID 234768613.
Ainda é necessário o depósito dos valores das aplicações financeiras indicadas no Ofício de ID 215625028.
Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado desde logo para a B3 S.A., a fim de que promova a venda por meio de leilão de todos os ativos em nome do falecido ALEXANDRE HODOS - CPF: *91.***.*07-34, com depósito judicial da totalidade do valor obtido com dividendos, juros, rendimentos e resgates, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cometimento de crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
A transferência para conta judicial deverá ocorrer por meio da emissão e pagamento de guia de depósito judicial a ser emitida pelo próprio depositante, por meio do endereço eletrônico: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
Encaminhar resposta em formato pdf para o e-mail [email protected] ou juntar diretamente no PJE.
Mantenham-se os autos na suspensão durante o prazo do ofício.
Taguatinga/DF MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/05/2025 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE HODOS em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/10/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2024 12:47
Indeferido o pedido de BRUNA DE SOUZA SANTOS HODOS - CPF: *39.***.*49-00 (HERDEIRO)
-
24/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/10/2024 00:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 18:56
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0014918-02.2012.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BRUNA DE SOUZA SANTOS HODOS, BIANCA DE AZEVEDO HODOS, ADRIANA DE AZEVEDO HODOS, CAROLINA DE AZEVEDO HODOS INVENTARIADO(A): ALEXANDRE HODOS HERDEIRO: TIBOR HODOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 197923526: Viúva requer verificação das vendas das ações em bolsa de valores.
Petição ID 197923521: Viúva apresenta esboço de partilha e requer ser considerada meeira.
Petição ID 198004515: Herdeira BIANCA concorda com o pedido da viúva.
Petição ID 204949415: Herdeiros CAROLINA, ADRIANA e BRUNA discordam do pedido, sob o fundamento que a viúva era casada com o falecido sob o regime da separação de bens.
O MPDFT informou não possuir interesse no feito, ID 205136576.
Petição ID 206136420: herdeira ADRIANA concorda com o pedido da viúva.
Petição ID 208383934: contraditório pela viúva.
Petição ID 208384924: herdeiro TIBOR concorda com o pedido da viúva.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de reconhecimento do direito de meação da viúva VALTA MARIA SANTIAGO HODOS, a qual era casada com o falecido pelo regime da separação convencional de bens, ID 62543800, em virtude de pacto antenupcial, ID 62543809, no qual ficou convencionado o seguinte: “tendo contratado o seu casamento, pela presente Escritura convencionava, como de fato ora convencionado têm, que o regime de bens a vigorar entre eles, após a realização do seu casamento, seja o da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, tanto para os bens que cada um deles atualmente possui, bem como para os que vierem a possuir na vigência de seu casamento, ficando, assim, cada um dos contratantes com a livre administração dos seus bens”.
Com efeito, o regime da separação convencional de bens foi escolhido livremente pela viúva e o falecido, por meio de pacto antenupcial, ou seja, não há que se falar no regime da separação obrigatória de bens, o qual é imposto na forma da lei (CC, art. 1.641).
Significa dizer que não é aplicável ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, conforme ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra Curso de direito civil: famílias, 14. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2022.
Págs. 387/390, verbis: “entendemos, por lógica e respeito à autonomia privada, não incidir no regime da separação convencional a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que determina a comunhão dos aquestos (bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento) no regime de separação legal. (...) No entanto, diferentemente, a separação convencional decorre da vontade expressa e livre das partes, motivo pelo qual não nos parece razoável permitir a comunhão de qualquer bem, mantendo-se, integralmente, a individualidade patrimonial.
Incidir a referida súmula no regime de separação convencional seria, na prática, aniquilar a separação de bens, banindo do sistema tal possibilidade.
Referidos autores ainda ensinam que é possível a comunicação dos bens registrados no nome de apenas um dos cônjuges, caso estes tenham sido adquiridos com a colaboração recíproca devidamente comprovada, vejamos: “Entendemos que na separação convencional de bens, em claro respeito à autonomia privada, somente se comunicam os bens adquiridos conjuntamente pelo casal, formando um condomínio, espontaneamente, sobre eles.
Nada obsta, é claro, que sendo adquirido um bem com patrimônio comum (entenda-se, com colaboração recíproca), mas registrado somente em nome de um deles, seja reclamado o quinhão pelo cônjuge preterido. (...) Havendo, pois, colaboração para a aquisição patrimonial, justifica-se a divisão dos bens adquiridos com este esforço comum, se provada a contribuição, com vistas a evitar um enriquecimento sem causa, proibido pelo Código Civil (arts. 884-885). (...) Em tais hipóteses, vale pontuar, o ônus de prova será de quem alega, devendo o cônjuge interessado provar a sua contribuição direta para a aquisição ou melhoramento do bem, afinal não se pode presumir o esforço recíproco pelo simples fato de serem casados, uma vez que, espontaneamente, elegeram o regime separatório”.
No caso, a viúva comprovou documentalmente que realizou diversos depósitos na conta corrente do falecido nos anos de 2011 e 2012, totalizando R$ 42.500,00, vejamos: 1.
ID 197993469: em 24/10/2012, R$ 500,00; 2.
ID 197993470: em 14/12/2011, R$ 2.000,00; 3.
ID 197993474: em 15/12/2011, R$ 2.000,00; 4.
ID 197993478: em 19/12/2011, R$ 2.000,00; 5.
ID 197993481: em 20/12/2011, R$ 2.000,00; 6.
ID 197993484: em 21/12/2011, R$ 2.000,00; 7.
ID 197994697, pág. 01: em 04/01/2012, R$ 2.000,00; 8.
ID 197994697, pág. 02: em 13/01/2012, R$ 2.000,00; 9.
ID 197994697, pág. 02: em 20/01/2023, R$ 2.000,00; 10.
ID 197994697, pág. 03: em 10/02/2012, R$ 2.000,00; 11.
ID 197994697, pág. 04: em 21/12/2012, R$ 2.000,00; 12.
ID 197994697, pág. 04: em 05/03/2012, R$ 2.000,00; 13.
ID 197994697, pág. 05: em 15/03/2012, R$ 2.000,00; 14.
ID 197994697, pág. 05: em 02/04/2012, R$ 2.000,00; 15.
ID 197994697, pág. 06: em 02/01/2012, R$ 2.000,00; 16.
ID 197994697, pág. 07: em 05/01/2012, R$ 2.000,00; 17.
ID 197994697, pág. 07: em 09/01/2012, R$ 2.000,00; 18.
ID 197994697, pág. 08: em 16/01/2012, R$ 2.000,00; 19.
ID 197994697, pág. 08: em 17/01/2012, R$ 2.000,00; 20.
ID 197994697, pág. 09: em 18/01/2012, R$ 2.000,00; 21.
ID 197994697, pág. 10: em 19/01/2012, R$ 2.000,00; 22.
ID 197994697, pág. 10: em 14/02/2012, R$ 2.000,00.
Os valores correspondem a praticamente a metade dos saldos bancários e de aplicações financeiras em nome do falecido, que totalizam R$ 80.853,85: extrato ID 37463150 - Pág. 15, R$ 33.121,20; Itaú ID 37463150 - Pág. 20, R$ 52,60; B3 investimentos ID 109866112: 37-0 UM INVESTIMENTOS S.A.
CTVM 30954-4 21016 CARTEIRA LIVRE BLUE TECH BRBLUTACNPR5 100 4, R$ 4,64; 37-0 UM INVESTIMENTOS S.A.
CTVM 30954-4 21016 CARTEIRA LIVRE KEPLER WEBER BRKEPLACNOR1 53 1.180, R$ 37.889,80; e 37-0 UM INVESTIMENTOS S.A.
CTVM 30954-4 21016 CARTEIRA LIVRE METAL IGUACU BRMTIGACNPR7 86 20, R$ 640,00; saldo bancário na CEF ID 37463150 - Pág. 9, R$ 9.145,61.
Assim, restou devidamente comprovado que a viúva efetivamente contribuiu com a construção do patrimônio relacionado a saldos bancários e investimentos, de forma que deve ser reconhecida sua meação sobre estes.
A mesma sorte não se aplica ao Veículo uno Mille Fire, placa JGQ2029, ID 37463159 - Pág. 46, nem ao saldo oriundo do processo 0020723-47.1995.8.07.0001, em curso na 8ª Vara Cível, ID 37463150 - Pág. 36, pois não foi comprovada qualquer contribuição por parte da viúva para sua aquisição destes bens.
Outrossim, naqueles bens nos quais não há meação, a viúva tem direito à concorrência com os herdeiros do falecido, como estabelece o art. 1.829, I, do Código Civil.
Neste tocante, aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que estabelece o seguinte: “no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido.
A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil.
Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil” (REsp 1.382.170/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015).
Sendo assim, ACOLHO EM PARTE o pedido da viúva para reconhecer o direito à meação sobre os saldos bancários e aplicações financeiras.
Indefiro o direito à meação sobre o veículo uno Mille Fire, placa JGQ2029, e sobre o saldo oriundo do processo do processo 0020723-47.1995.8.07.0001, em relação aos quais a viúva terá direito apenas à concorrência em quinhão equivalente aos demais herdeiros. À secretaria para reiterar a pesquisa Sisbajud em busca dos ativos indicados no ofício de ID 169958223.
Caso a pesquisa volte negativa, oficie-se para a B3 S.A., com inclusão da resposta atual do Sisbajud e do documento de ID 157874103, para que este promova a desaplicação de todos os ativos em nome do falecido e providencie o imediato depósito judicial em favor deste juízo.
Voltando a resposta da B3, certifique-se o valor exato a ser inventariado.
Após, intime-se a inventariante para juntar esboço de partilha atualizado atendendo ao ora determinado, bem como para comprovar o recolhimento do ITCD.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
25/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:29
Outras decisões
-
24/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/07/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0014918-02.2012.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BRUNA DE SOUZA SANTOS HODOS, BIANCA DE AZEVEDO HODOS, ADRIANA DE AZEVEDO HODOS, CAROLINA DE AZEVEDO HODOS INVENTARIADO(A): ALEXANDRE HODOS HERDEIRO: TIBOR HODOS NETO, VALTA MARIA SANTIAGO HODOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a concordância de ID 189691438, homologo a prestação de contas de ID 182054278.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante junte esboço de partilha atualizado, considerando o decidido no ID 186808508; bem como informe sobre os valores objeto de autorização judicial sob o mesmo ID referido, sob pena de remoção do encargo da inventariança.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:00
Outras decisões
-
24/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BIANCA DE AZEVEDO HODOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ADRIANA DE AZEVEDO HODOS em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0014918-02.2012.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): BRUNA DE SOUZA SANTOS HODOS - CPF/CNPJ: *39.***.*49-00, BIANCA DE AZEVEDO HODOS - CPF/CNPJ: *17.***.*83-44, ADRIANA DE AZEVEDO HODOS - CPF/CNPJ: *07.***.*25-00 e CAROLINA DE AZEVEDO HODOS - CPF/CNPJ: *44.***.*21-87 REQUERIDO(S): ALEXANDRE HODOS - CPF/CNPJ: *91.***.*07-34, TIBOR HODOS NETO - CPF/CNPJ: *58.***.*56-61 e VALTA MARIA SANTIAGO HODOS - CPF/CNPJ: *88.***.*61-49 DESTINATÁRIO: Juízo 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício nº 184/2024/3VFOSTAG Petição ID 160332239 requer prazo.
Petição ID 169958219 requer exclusão do imóvel pois não regularizado; valores da CEF já levantados; informação de que a corretora UM Investimentos faliu, informando que está em negociação para transferência dos valores para a XP Investimentos.
Ofício ID 171564750 B3 investimentos informa sobre a necessidade de contratação de uma corretora de valores para alienação dos ativos no mercado financeiro.
Constam os valores custodiados, ID 171564751.
Petição ID 170263079, herdeira BRUNA não concorda com a retirada do imóvel do inventário.
Prestação contas venda veículo, ID 182054277.
Passo a decidir. Às demais herdeiras sobre a prestação de contas de ID 182054277.
Considerando que não há documentação suficiente a identificar e caracterizar o imóvel que foi indicado como localizado em Águas Lindas/GO, determino a sua exclusão do inventário, sem prejuízo de posterior sobrepartilha.
Atribuo a presente decisão força de alvará de autorização para que a inventariante VALTA MARIA SANTIAGO HODOS, CPF *88.***.*61-49, tome todas as providências necessárias, inclusive contratação de corretora, para a venda e leilão dos títulos em nome do falecido ALEXANDRE HODOS, CPF *91.***.*07-34.
Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado desde logo ao Juízo 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0159779- 85.2020.8.19.0001, a fim de que autorize a liquidação em leilão dos títulos que estão em nome do falecido ALEXANDRE HODOS, CPF *91.***.*07-34, promovendo o depósito judicial em favor deste Juízo do inventário.
Esclareço que a transferência para conta judicial deverá ocorrer por meio da emissão e pagamento de guia de depósito judicial a ser emitida pelo próprio depositante, por meio do endereço eletrônico: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
Encaminhar resposta em formato pdf para o e-mail [email protected] ou juntar diretamente no PJE.
Taguatinga/DF MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:08
Deferido o pedido de VALTA MARIA SANTIAGO HODOS - CPF: *88.***.*61-49 (INVENTARIANTE).
-
16/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:59
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
03/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 09:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BIANCA DE AZEVEDO HODOS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:00
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de VALTA MARIA SANTIAGO HODOS em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
28/03/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:59
Outras decisões
-
02/03/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:59
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 08:40
Expedição de Alvará.
-
09/11/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 18:59
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 18:25
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/07/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 15:17
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 13:33
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:33
Outras decisões
-
29/06/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:37
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de VALTA MARIA SANTIAGO HODOS em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:06
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/03/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 14:01
Expedição de Ofício.
-
07/02/2022 12:48
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/02/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:02
Expedição de Ofício.
-
26/10/2021 18:02
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:16
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUZA SANTOS HODOS em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE HODOS em 13/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
16/06/2021 13:31
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:31
Outras decisões
-
08/06/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:23
Expedição de Ofício.
-
06/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/05/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de VALTA MARIA SANTIAGO HODOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:55
Expedição de Ofício.
-
23/03/2021 13:55
Expedição de Ofício.
-
16/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/10/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:36
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 14:48
Recebidos os autos
-
25/08/2020 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/08/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 14:53
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/07/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:01
Decorrido prazo de VALTA MARIA SANTIAGO HODOS em 16/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUZA SANTOS HODOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 14:20
Recebidos os autos
-
18/05/2020 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUZA SANTOS HODOS em 13/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/03/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de TIBOR HODOS NETO em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de VALTA MARIA SANTIAGO HODOS em 16/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de BIANCA DE AZEVEDO HODOS em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de BIANCA DE AZEVEDO HODOS em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de ADRIANA DE AZEVEDO HODOS em 09/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 03:19
Publicado Despacho em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 13:17
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
22/11/2019 14:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE HODOS em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 14:33
Decorrido prazo de TIBOR HODOS NETO em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 14:33
Decorrido prazo de VALTA MARIA SANTIAGO HODOS em 21/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 03:34
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
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