TJDFT - 0706381-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0706381-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA APARECIDA VIEIRA D E C I S Ã O A matéria em exame tem como questão prejudicial o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema nº 21), lastreado no art. 976 do CPC, para exame da controvérsia jurisprudencial que emerge neste egrégio Tribunal de Justiça acerca da (i)legitimidade ativa dos servidores públicos da Administração Pública do DF para a propositura de cumprimento individual da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), em virtude da numerosa distribuição de tais demandas e a atual divergência de entendimento acerca da matéria em diversas vertentes.
Há determinação expressa de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, conforme a ementa a seguir transcrita: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” Ademais, embora o conteúdo do Enunciado nº 1 da Comissão Gestora, datado de 17 de novembro de 2017, disponha que "a retomada do andamento processual dos feitos sobrestados deve ocorrer após a publicação do acórdão de mérito do paradigma afetado ao rito dos repetitivos, nos moldes delineados pelo artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015", é certo que, nos termos do § 5º do artigo 982 do Código de Processo Civil, "cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Consoante se extrai em consulta ao PJE, os IRDRs 17 e 21 encontram-se, respectivamente, com agravo em recurso especial (AREsp nº 2153668/DF) e embargos de declaração pendentes de julgamento, o que impede, por ora, a retomada da marcha processual.
Assim, determino que se mantenham suspensos os autos até o trânsito em julgado do IRDR 21.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
07/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 23:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 23:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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04/02/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0706381-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA APARECIDA VIEIRA D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a Certidão de ID 66988920, que noticiou a publicação do acórdão que julgou o IRDR 21, especificamente sobre a legitimidade ou não da parte agravada, a fim de evitar violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo: dez dias.
Após, façam-me conclusos.
P.I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
30/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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29/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0706381-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA APARECIDA VIEIRA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico ter sido deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ante o fato de que a matéria ventilada nos autos originários foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual este Tribunal de Justiça entendeu por bem determinar a suspensão de todos os processos que versavam sobre idêntica matéria, nos termos do que foi disposto no IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000.
A parte agravada peticionou no Id nº. 57089875, informando não se opor à determinação de sobrestamento do feito.
Assim, determino à Secretaria que cumpra a decisão de Id nº. 56063315, devendo o processo ficar suspenso até o julgamento final do IRDR nº. 0723785-75.2023.8.07.0000.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
25/04/2024 08:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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24/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0706381-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA APARECIDA VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0712193-77.2023.8.07.0018, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido da Fazenda Pública de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões, o agravante sustenta que é cabível a aplicação da TR fixada no título ao invés do IPCA-E, como fixado na decisão recorrida.
Colacionou entendimentos jurisprudenciais favoráveis à sua tese.
Requer a concessão de efeito suspensivo para que se suspenda o processo, a fim de evitar o pagamento de precatórios ou em razão de determinação proferida em IRDR, admitido quanto à matéria questionada.
No mérito, requer a confirmação da liminar e reforma da decisão recorrida.
Isento do recolhimento de preparo. É o relatório.
DECIDO.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Não vislumbro presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 955 do CPC, especialmente pela ausência da probabilidade de provimento do recurso, dado que o e.
TJDFT tem entendido pela possibilidade de alteração do índice de correção monetária nos termos do que tem definido as instâncias superiores.
A propósito, colaciono ementa elucidativa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E ao invés da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1369297, 07206494120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no PJe: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Negritei) Sobre a aplicação do Tema 733 do STF, que estabelece a eficácia temporal da sentença transitada em julgado com fundamento em norma superveniente declarada inconstitucional, vale destacar que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 11/03/2020, e o acórdão paradigma no qual restou fixada a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária (RE 870947/SE) foi publicado e 20/11/2017, portanto, anterior ao título judicial exequendo, razão pela qual deve ser afastada a TR na atualização do débito, assim como verificado na decisão resistida.
A correção monetária, para as condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, com a utilização do IPCA-E, encontra amparo no Tema 905 do STJ, no qual firmou-se a tese de que: “(...) As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Por conseguinte, diante da alteração ocorrida, em razão do julgamento do RE 870.947/SE que, em Regime de Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR nas condenações impostas à Fazenda Pública, impõe-se a utilização do índice apontado pela Corte Constitucional, a saber: IPCA-e.
Portanto, não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de reforma da r. decisão, a fim de manter a aplicação da TR como índice de correção monetária, porquanto o IPCA-e é o índice oficial a ser observado a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021.
Em observância ao teor da Emenda Constitucional n. 113 de 08.12.2021, segundo a qual os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública foram modificados para que na correção e nos juros passasse a ser observada a taxa SELIC, mostra-se cogente aplicar a referida taxa a contar da data de 09.12.2021 até o efetivo pagamento.
Entretanto, está correto o fundamento da parte agravante quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo em razão de alegação de ilegitimidade ativa da parte agravada para propor a ação de execução individual nos casos de servidores de fundações incorporados pelo DF, como é o caso da Fundação Zoobotânica, uma vez que tal matéria foi admitida por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nº. 0723785-75.2023.8.07.0000, pela Câmara de Uniformização desse e.
Tribunal, ocasião em que foi determinada a suspensão dos processos em que se discute a legitimidade dos servidores integrados ao DF posteriormente à propositura da ação nº. 31.159/97.
Colaciono o referido julgado: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em face do exposto, DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO para determinar o sobrestamento do processo, ante a determinação proferida pela Câmara de Uniformização do TJDFT nos autos do IRDR nº. 0723785-75.2023.8.07.0000.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre a presente decisão.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
P.I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
22/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
20/02/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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