TJDFT - 0705887-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA PORTELA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 15:30
Conhecido o recurso de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA PORTELA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 16:26
Decorrido prazo de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) em 20/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0705887-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: ANTONIA REGINA PORTELA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto S.L.V.
LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº. 0710580-55.2023.8.07.0007, indeferiu a penhora dos bens que guarnecem a residência da executada.
A agravante afirma que o juízo a quo indeferiu o pedido de penhora ao argumento de que “todos os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil”.
Alega que nem todos os bens passíveis de serem encontrados numa residência estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade, disposto na Lei nº 8.009/90.
Aduz que todas as consultas aos sistemas deste TJDFT restaram infrutíferas e que a decisão agravada prestigia o devedor inadimplente com suas obrigações.
Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão do Magistrado a quo para que o processo de origem seja sobrestado e não inicie a contagem do prazo prescricional.
No mérito, pede para que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão a quo e determinar a realização da penhora de bens no endereço da agravada.
Preparo regular, ID nº. 55870332. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à probabilidade do provimento do recurso (art. 995, p. único, CPC).
No caso, consabido que em razão da ausência de indicação de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Portanto, a plausibilidade na postulação da agravante é evidente.
Assim, vislumbro a existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da decisão agravada, em razão da iminente contagem do início do prazo prescricional na ação de execução, haja vista que as consultas empreendidas aos sistemas disponíveis, visando à localização de bens penhoráveis da devedora, restaram infrutíferas.
Neste momento preliminar, sem qualquer análise meritória, entendo prudente determinar a concessão do vindicado efeito suspensivo, para aguardar o julgamento do presente agravo pelo colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, concedendo apenas o efeito suspensivo postulado, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, para que não seja iniciado o cômputo do prazo prescricional, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
22/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 18:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/02/2024 18:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/02/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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