TJDFT - 0721925-36.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:31
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GILNEI GONCALVES NARDES em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA COBRADA PELO RÉU É IMPUTADA AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme preconizado pelo art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Verificada que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
In casu, não foi cumprido os requisitos legais previstos para fins de comprovação de que a dívida cobrada pelo réu era de fato imputada ao apelante, uma vez que não existe qualquer informação a quem é dirigida referida cobrança, mesmo diante da concessão de prazo para emenda da exordial, por duas vezes.
Logo, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do mérito, é a medida que se impõe. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. -
22/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:57
Conhecido o recurso de GILNEI GONCALVES NARDES - CPF: *22.***.*29-59 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 23:00
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/09/2023 20:09
Recebidos os autos
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08/09/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/09/2023 11:13
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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