TJDFT - 0717515-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 18:57
Processo Desarquivado
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12/03/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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05/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Na hipótese, estando a pretensão inicial pautada em possível fraude, revela-se imperiosa a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, demandando a questão maior dilação probatória para esclarecer a controvérsia. 3.
Ressalte-se que a manutenção da situação narrada na petição inicial não causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte agravante, uma vez que, após a instrução do feito, com a produção de provas e averiguação das alegações das partes, caso se entenda pelo provimento do pedido da autora/agravante, os valores cobrados indevidamente serão devolvidos de forma corrigida. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. -
23/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:15
Conhecido o recurso de LUCY MARY DE LIMA MORAIS - CPF: *05.***.*29-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 00:00
Recebidos os autos
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30/11/2023 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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31/08/2023 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 12:04
Desentranhado o documento
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30/08/2023 20:01
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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21/08/2023 02:33
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) em 05/06/2023.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
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04/06/2023 03:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:54
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 17:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/05/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/05/2023 16:31
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/05/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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