TJDFT - 0751366-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751366-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA EXECUTADO: A DE LIMA SANTANA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA em desfavor de A DE LIMA SANTANA EIRELI, conforme qualificações constantes nos autos.
Conforme o disposto no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução, sem a necessidade de anuência da parte contrária, tendo em vista que vigora, na tutela executiva, o princípio da disponibilidade.
A parte credora, na petição de ID nº 238237201, apresentou requerimento de desistência do processo.
HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:08
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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05/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 18:29
Arquivado Provisoramente
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05/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751366-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA EXECUTADO: A DE LIMA SANTANA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Sniper.
Segue resposta.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 224605465. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:28
Outras decisões
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18/03/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751366-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA EXECUTADO: A DE LIMA SANTANA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 224605465. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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25/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:01
Outras decisões
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13/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:52
Processo Desarquivado
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06/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
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04/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de A DE LIMA SANTANA EIRELI em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 19:48
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:48
Outras decisões
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08/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751366-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA EXECUTADO: A DE LIMA SANTANA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte Autora se manifestasse acerca da certidão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte Autora para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 19:34:14.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
02/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de A DE LIMA SANTANA EIRELI em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 02:21
Publicado Edital em 11/09/2024.
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10/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0751366-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA REVEL: A DE LIMA SANTANA EIRELI Objeto: Intimação de A DE LIMA SANTANA EIRELI - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-53 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:23:51.
Eu, MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
06/09/2024 17:54
Expedição de Edital.
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05/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de A DE LIMA SANTANA EIRELI em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751366-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA REVEL: A DE LIMA SANTANA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em faturas/notas fiscais, proposta por RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA em desfavor de A DE LIMA SANTANA EIRELI, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 16.137,24.
Narra a parte autora que foi contratada pela ré para transportar mercadorias.
Prestados os serviços, emitiu as faturas nº 199336-2 e 264867-22, em 17.5.2021 e 2.6.2021, nos valores de R$ 12.878,89 e R$ 851,74 respectivamente.
Requer a expedição de mandado de pagamento, na forma do art. 701 do CPC, da quantia de R$ 16.137,24.
Caso não seja efetuado o pagamento nem opostos embargos, requer a conversão em mandado executivo.
A decisão de ID nº 187525623 facultou à parte autor juntar os comprovantes de entrega das mercadorias.
A parte autora juntou os documentos, consoante ID nº 188632850 e seguintes.
Citada, conforme diligência de ID nº 201761034, a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 204454937.
Sobreveio a decisão de ID nº 204457028, a qual decretou a revelia da parte ré, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo manifestação das partes, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que os documentos de ID nº 181974173, 181974175, 181974176, 181974177, acompanhados dos comprovantes de entrega das mercadorias, que aparelham a presente ação monitória, não reúnem os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constituem documentos hábeis à ação monitória, por serem prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal de R$ 13.730,63 (treze mil setecentos e trinta reais e sessenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça e juros legais a partir dos respectivos vencimentos (mora ex re).
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da obrigação reconhecida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
09/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de A DE LIMA SANTANA EIRELI em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751366-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA REU: A DE LIMA SANTANA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória, proposta por RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA em desfavor de A DE LIMA SANTANA EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos.
Citada (ID nº 201761034 e 201761493), a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 204454937.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:08
Decretada a revelia
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17/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de A DE LIMA SANTANA EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de A DE LIMA SANTANA EIRELI em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751366-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA REU: A DE LIMA SANTANA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial quanto à ausência de comprovação da entrega dos bens/execução dos serviços à parte ré, vale dizer, documento que comprove que o serviço foi prestado (transporte), não servindo apenas as notas fiscais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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