TJDFT - 0713534-68.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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03/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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07/03/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA/DECISÃO: "(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado GILDO SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2°, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, primeira partes, ambos do Código Penal Brasileiro.
Passo à individualização da(s) pena(s) (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse o limite da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Em relação à vida pregressa (ID. 180444752 - Pág. 3), embora o réu tenha maus antecedentes, a anotação será valorada na 2ª fase da dosimetria apenas como circunstância reincidência.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito se constituiu pelo desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio.
As circunstâncias do delito se revestem de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada com emprego de arma, faca e concurso de agentes.
A fim de evitar bis in idem, pois tais circunstâncias são também majorantes do delito de roubo, utilizo apenas duas delas (concurso de agentes e uso de faca) nesta fase, enquanto a outra (emprego de arma) será valorada negativamente como majorante na terceira fase.
As consequências foram as normais para esta espécie.
O comportamento da(s) vítima(s) não contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Após detida análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, circunstâncias do crime (concurso de agentes e uso de faca), fixo para cada delito a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena e diante do comando do art. 68 do CPB, ausentes circunstâncias atenuantes, mas presente a REINCIDÊNCIA, majoro a reprimenda de cada roubo para em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Nesta terceira e última fase da dosimetria da pena, reconhecida a existência da causa de aumento de pena previstas no inc.
I do § 2º-A (uso de arma de fogo), ambos do art. 157 do CP, aumento cada uma das penas em 2/3 (dois terços), estabelecendo a sanção, por ora, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.
Finalmente, observa-se que o sentenciado, em um só contexto fático, subtraiu pertences de 02 (duas) vítimas, razão pela qual aplico a regra do art. 70 do CPB (concurso formal), para majorar em 1/6 (um sexto) a reprimenda de um dos roubos, fixando-a, DEFINITIVA e CONCRETA, em 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
Considerando o disposto no art. 72 do Código Penal, totalizo a pena de multa dos dois roubos majorados em 40 (quarente) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Tendo em vista o quantum de pena fixado definitivamente, a reincidência delitiva e atenta às diretrizes do art. 33 do Código Penal Brasileiro, fixo o regime FECHADO para o início de cumprimento da pena de reclusão.
Incabíveis a substituição e o “sursis” da pena, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do CP.
Concedo ao apenado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto, haja vista o regime prisional ora fixado e a inexistência dos pressupostos que ensejariam a decretação da prisão preventiva no presente caso.
Deixo de fixar valor indenizatório em favor da(s) vítima(s) porque não houve instrução específica para esse fim, de modo a possibilitar ao réu o exercício da ampla defesa (art. 387, IV, do CPP) (precedentes TJDFT), sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação no juízo cível competente.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Custas na forma da lei.(...) DECISÃO: RECEBO no seu regular efeito, o recurso de apelação de IDs. 185912039, interposto pelo(a) sentenciado(a) GILDO SILVA JUNIOR.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões (ou considerações) do Ministério Público.
Após os procedimentos de praxe e expedições necessárias, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. -
19/02/2024 23:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 23:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:02
Juntada de termo
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15/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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28/12/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/12/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 14:30, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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04/12/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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09/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:30, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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05/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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05/10/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 13:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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29/08/2023 16:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 18:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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