TJDFT - 0751685-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE CUPINI em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDRE CUPINI em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751685-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE CUPINI REQUERIDO: BANCO SOFISA SA, BANCO XP S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 192858838, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida, o segundo e terceiro requeridos interpuseram embargos de declaração (ID 109558692).
Sustenta, em específico, que os fundamentos veiculados em abono da resistência - e que ora se limita a reiterar nos declaratórios - deveriam conduzir à improcedência da pretensão autoral.
Reclamou, com isso, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014).
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 192858838.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:06
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751685-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE CUPINI REQUERIDO: BANCO SOFISA SA, BANCO XP S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 07:41:24.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
20/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751685-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE CUPINI REQUERIDO: BANCO SOFISA SA, BANCO XP S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das contestações apresentadas, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/02/2024 12:22
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
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11/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/01/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 15:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:26
Outras decisões
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18/12/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/12/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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