TJDFT - 0721119-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:37
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO VIVER-BRASIL em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO RANGEL CARDOSO BOTELHO em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721119-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO RANGEL CARDOSO BOTELHO REQUERIDO: INSTITUTO VIVER-BRASIL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de colisão em que a parte autora afirma que conduzia seu veículo pela rua intermediaria da QNM 36 em Taguatinga-DF, na seguinte composição: um veículo desconhecido, seguido pelo veículo da parte ré, que, por sua vez, era seguido pelo veículo da parte autora.
Informa ainda que, quando estava fazendo a ultrapassagem, a ré também decidiu ultrapassar o veículo à sua frente e, consequentemente, colidiu com a lateral direita do veículo do autor.
Afirma que a requerida não esperou o requerente concluir a manobra de ultrapassagem iniciada por este.
Citada, a ré defende que trafegava na via de mão dupla, onde há cruzamento, e deu preferência a uma van que estava, em primeiro lugar, na posição de conversão.
Assevera que inexistia veículo à sua frente.
Alega que, quando estava concluindo sua conversão à esquerda, seu veículo foi colidido pelo autor, que, no seu momento, estava fazendo a ultrapassagem.
Aduz que é proibida a ultrapassagem em vias de mão dupla e cruzamento.
Apresenta ainda pedido contraposto.
Em sua réplica, o requerente afirma que o acidente ocorreu após o cruzamento, em uma via de mão dupla com faixa tracejada.
Diante da ausência de requerimentos de produção de prova testemunhal, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Percebe-se que a questão controvertida cinge-se ao local do acidente de trânsito e à violação dos deveres de circulação no trânsito.
Nos casos de acidente de trânsito, é dever das partes trazer ao juízo as provas e informações necessárias sobre o local do acidente, das características das vias em que transitavam.
Após análise, verifico que as fotos (IDs 174522940, 174522942 e 181290864, p. 2-4) carreadas aos autos pelas partes atestam as consequências do acidente de trânsito.
Contudo, os boletins de ocorrência policial (IDs 174522934 e 181290868) não demonstram o local específico do acidente de trânsito nem descrevem as características da faixa em questão, por exemplo, a existência da linha pontilhada ou do cruzamento.
Ademais, a fotografia (ID 181290864) das faixas de trânsito não demonstra a situação real da colisão dos veículos e os desenhos da dinâmica do evento danoso mostram-se divergentes entre si, além de ambos os documentos serem produzidos unilateralmente pelas partes.
Compulsando as versões das partes, tenho que, somente com base nos documentos acostados aos autos, não é possível aferir qual dos condutores realizou a manobra de forma regular conforme os deveres legais de circulação de trânsito.
Apresentando ambos os litigantes versões antagônicas, contraditórias e inconciliáveis sobre a dinâmica do evento e, consequentemente, acerca da responsabilidade pelos danos materiais ocasionados aos veículos envolvidos no acidente, sem, contudo, lastreá-las com suporte fático robusto e convincente sobre a veracidade de suas alegações, não se pode, pois, amparar a pretensão de qualquer das partes.
O presente caso revela duas versões distintas residindo o cerne da questão na aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso.
Cada parte apresenta uma versão dos fatos que conduz à conclusão de que a responsabilidade seria da outra parte.
A prova documental em nada auxilia a formação da convicção de procedência do pedido, porquanto não favorecem na inferência da dinâmica do acidente e, consequentemente, não autorizam o convencimento sobre a verdadeira versão para a colisão em tela.
Dispõe o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e cabe à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido ou ao réu o mesmo ônus quanto às alegações em contestação Impende ressaltar que nenhuma das partes produziu prova cabal da dinâmica do evento e da responsabilidade dos envolvidos.
Embora a consequência do acidente esteja plenamente demonstrada, a causa não se mostra devidamente comprovada, de forma a autorizar a responsabilização do causador do evento.
Assim, não há como prosperar o pedido inicial nem o pedido contraposto, por total ausência de prova que os ampare.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto, resolvendo o mérito com base no inciso I do artigo 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes. documento assinado eletronicamente -
21/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:57
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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15/12/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/12/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO RANGEL CARDOSO BOTELHO em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/11/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 02:31
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO RANGEL CARDOSO BOTELHO em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:52
Juntada de Petição de intimação
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06/10/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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