TJDFT - 0706001-48.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:21
Baixa Definitiva
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04/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:54
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MOUTA CIPRIANO GUIMARAES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL LANCHOTE GUIMARAES em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO AMBULATORIAL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA REEMBOLSO INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É inadequado o pedido de efeito suspensivo no bojo do recurso (art. 1.012, §3º, do CPC). 2.
Cumpridos os requisitos estabelecidos no §13, do art. 10, da Lei n. 9.656/1998, é obrigatório fornecimento do medicamento GENOTROPIN 12mg (Somotropina), desde que para a realização de tratamento em ambiente ambulatorial, sob pena de ofensa ao inciso VI, do art. 10, da Lei n. 9.656/1998 3.
Ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II, do art. 12, da Lei nº 9.656/1998, é indevido o reembolso relativo à aquisição de medicamento ministrado em domicílio. 4.
Inexiste dano moral indenizável quando da negativa de concessão de medicamento, quando não há repercussão maior na saúde do paciente ou há interpretação razoável de cláusula contratual e, ao fim, o consumidor consegue a terapêutica reclamada, ainda que por meio de liminar. 5.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. -
03/10/2024 17:33
Conhecido em parte o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 23:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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