TJDFT - 0701491-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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11/09/2024 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 12:43
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:01
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701491-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA MARINHO EXECUTADO: IMPÉRIO CELL, HUGO LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do peticionado no ID 197729066, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:12
Outras decisões
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03/05/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:18
Outras decisões
-
02/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701491-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA MARINHO EXECUTADO: IMPÉRIO CELL, HUGO LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Sem prejuízo, prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 187435797.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701491-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA MARINHO EXECUTADO: IMPÉRIO CELL, HUGO LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o decurso do prazo para impugnação às penhoras de IDs 182644149 e 182694098, intime-se o credor para se manifestar sobre a forma de liberação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, independentemente de nova conclusão, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 865,95, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MARIA DE FATIMA PEREIRA MARINHO, para a conta bancária indicada.
A parte exequente, por meio da petição de ID 184007417, requer a penhora dos valores encontrados em caixa, a ser cumprida no estabelecimento comercial da executada; subsidiariamente, pleiteia a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de informar acerca da existência, em seu banco de dados, de direitos possessórios sobre bens imóveis inscritos em nome do devedor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, verifica-se que a pesquisa de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, restou parcialmente frutífera, de modo que indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento.
No que se refere à expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento.
No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente determino a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 184563389 - R$ 1.089,64).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
12/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 10:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 20:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:40
Outras decisões
-
21/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 12:17
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 14:07
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
22/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 20:33
Recebidos os autos
-
20/10/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2022 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:25
Outras decisões
-
27/06/2022 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/06/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/05/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de #Oculto# em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de #Oculto# em 09/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2022 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 15:16
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/11/2021 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 19:04
Recebidos os autos
-
12/11/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/11/2021 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2021 14:18
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/10/2021 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 17:05
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/09/2021 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 13:50
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/09/2021 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2021 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2021 14:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 14:44
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
16/07/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2021 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2021 19:28
Recebidos os autos
-
18/06/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/06/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 08:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
24/03/2021 08:34
Audiência Conciliação não-realizada em/para 22/03/2021 14:50 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2021 19:07
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
19/03/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2021 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 18:17
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 14:50 7ª Vara Cível de Brasília.
-
21/01/2021 15:24
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/01/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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