TJDFT - 0737109-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARLENE DE PAOLI MENESCAL em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737109-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARLENE DE PAOLI MENESCAL REPRESENTANTE LEGAL: MARIANGELA DE PAOLI MENESCAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 191744844 a memória de cálculo de custas finais.
Faço sejam intimada a parte Ré na pessoa de seus advogados, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverão as partes acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:28:58.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
03/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARLENE DE PAOLI MENESCAL em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737109-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARLENE DE PAOLI MENESCAL REPRESENTANTE LEGAL: MARIANGELA DE PAOLI MENESCAL SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pela SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em desfavor do ESPÓLIO DE MARLENE DE PAOLI MENESCAL, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 177788936, objetiva a parte autora o adimplemento de obrigação, no importe de R$ 3.360,30 (três mil, trezentos e sessenta reais e trinta centavos), havida a título de contribuições de plano de assistência à saúde (coparticipações), devidas pela parte requerida e inadimplidas.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento da aludida quantia, tendo instruído a inicial com os documentos de ID 177788939, ID 177788940 e de ID 171032615 a ID 171032641.
Devidamente citada (ID 183467148), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado pela parte requerente.
A obrigação reputada inadimplida encontra-se suficientemente discriminada nos documentos de ID 171032620 a ID 171032636, que abrangem o termo de adesão da parte demandada ao plano de assistência à saúde provido pela autora (ID 171032620 – págs. 6/7), bem como o demonstrativo das despesas, que constituem o débito cuja satisfação se postula (ID 177788939).
Por sua vez, tendo a ré quedado revel, afigura-se incontroversa a circunstância de que teria deixado de realizar os pagamentos, ante o reconhecimento tácito da existência do débito em aberto (confissão).
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o acolhimento da pretensão.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.360,30 (três mil, trezentos e sessenta reais e trinta centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de dezembro de 2023, mês imediatamente subsequente à elaboração dos cálculos de ID 177788939, que já contemplam a multa contratual, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de MARLENE DE PAOLI MENESCAL em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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17/12/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:36
Recebida a emenda à inicial
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10/11/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/11/2023 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:39
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/10/2023 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:28
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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