TJDFT - 0737691-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737691-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: MARLENE ALVES LESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de comprovação da cessão do crédito apontada em ID 244361256, na forma expressamente facultada por meio do despacho de ID 244542226, resta obstado o ingresso da empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA no polo ativo da demanda.
Não havendo pedido pendente de apreciação, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2025 20:09
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/07/2025 17:19
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:09
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:43
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2025 11:43
Processo Desarquivado
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19/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:29
Arquivado Provisoramente
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09/03/2025 04:12
Processo Desarquivado
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08/03/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 19:46
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/01/2025 08:02
Processo Desarquivado
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27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737691-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: MARLENE ALVES LESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO - em face do MARLENE ALVES LESSA, partes qualificadas nos autos.
Deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de localização de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, a executada veio aos autos, em sede de exceção de pré-executividade, apontar que que haveria prescrição e nulidade do título executivo.
Afirmou que “o prazo prescricional para a cobrança das parcelas devidas pela Executada teve início a partir do vencimento de cada uma das prestações.
Sendo assim, parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da execução encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, restando exequíveis somente as três últimas parcelas, que venceram em setembro, outubro e novembro de 2018.” Pontuou, ainda, que “o título em questão se baseia em contrato particular, que não preenche os requisitos legais para constituir título executivo extrajudicial, pois não contém a assinatura de duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC)”.
Ante o bloqueio de valor inexpressivo (R$ 66,59 - sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), promoveu-se a liberação da referenciada quantia (ID 217366515) Em ID 218327639, foi noticiado que o crédito perseguido nesta demanda teria sido cedido à empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, razão pela qual a parte executada foi intimada a se manifestar, nos termos do art. 290 do CC.
Em ID 219073467 e ID 221243089, a cessionária pugnou pela consulta aos sistemas SNIPER e SISBAJUD. É o breve relatório.
Decido.
DA CESSÃO DE CRÉDITO Em petição apresentada em ID 218327639, a empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA informou que a parte credora teria cedido a ela os créditos perseguidos na presente demanda, em decorrência de leilão judicial realizado em 18/10/2023, homologado em 05/06/2024.
Diante da narrada cessão, solicitou a sua habilitação nos autos, em substituição à credora.
Instada a se manifestar acerca da cessão noticiada, nos moldes do art. 290 do Código Civil, a parte devedora quedou inerte, consoante certificado em ID 220303038; Como é cediço, o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, consoante estabelecido no art. 286 do Código Civil.
Considerando que a parte devedora não se insurgiu contra a cessão noticiada, DEFIRO o pedido formulado pela cessionária em ID 218327639. À secretaria, para que promova as alterações necessárias no cadastro eletrônico dos autos, a fim de promover a exclusão do credor BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO- e a inclusão da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA no polo ativo desta demanda.
Intimem-se a devedora, o credor cedente e a credora cessionária.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Diante das informações apresentadas no segundo parágrafo da certidão de ID 220457093, tenho que as partes foram devidamente intimadas acerca do decisório de ID 216228218.
Dessa forma, passo à análise da exceção apresentada em ID 216160643.
Da análise das razões alinhavadas pela parte devedora, notadamente no que se refere à prescrição e à nulidade do título executivo, impera reconhecer que razão não lhe assiste.
Com efeito, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, a insurgência apresentada não ventila qualquer matéria passível de ser alegada nesta etapa, seja em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ou mesmo sob o viés da objeção de pré-executividade.
Tal alegação, por óbvio, encontrou adequado espaço de debate na fase de conhecimento do processo, sendo certo que, em sede satisfativa, somente seria legítimo alegar aquelas matérias que não puderam ser deduzidas durante a fase cognitiva, ou seja, que digam respeito a questões supervenientes à sentença.
Colham-se, nesse mesmo sentido, os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E PAGAMENTO.
MATÉRIAS SUPERADAS PELA COISA JULGADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
I.
Em se tratando de cumprimento de sentença, a ilegitimidade que pode ser suscitada por meio de impugnação é somente aquela atinente à própria fase executiva, consoante a inteligência do artigo 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
II.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que eventual ilegitimidade passiva para a demanda, ou seja, para a ação de conhecimento, seja arguida mediante impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
III.
Só a prescrição superveniente à sentença, isto é, a prescrição da própria pretensão executória, pode ser validamente suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, exatamente em função da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo estabelece o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil.
IV.
Com o julgamento definitivo da ação de conhecimento, inicia-se, a partir de então, novo prazo prescricional para a execução (cumprimento de sentença).
V.
Em consonância com o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, o pagamento que pode ser invocado na fase de cumprimento de sentença é apenas aquele realizado depois da sentença condenatória.
VI.
Por sua própria finalidade e consequências processuais, a denunciação da lide é absolutamente inconciliável com a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 125, caput, e 126 do Código de Processo Civil.
VII.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1246536, 07271541920198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 4/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO NA QUAL SE CONSTITUIU O TÍTULO JUDICIAL.
MATÉRIA PRECLUSA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O trânsito em julgado da sentença que consubstancia o título judicial impede que se discuta, na fase de cumprimento de sentença, a inadequação da demanda proposta, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
II.
A prescrição que pode ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença - ou em exceção de pré-executividade - é somente aquela superveniente à sentença, ou seja, a prescrição da própria pretensão executória, a teor do que prescreve o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil.
III.
Descabe cogitar de prescrição da pretensão executória na hipótese em que o requerimento e o preparo do cumprimento de sentença foram realizados dentro do prazo de prescrição da ação, consoante a inteligência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1143041, 07073668720178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no PJe: 4/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não conheço, por inviável nesta sede meramente satisfativa, da objeção especificamente fundada na ocorrência de "prescrição" e “nulidade do título executivo”, eis que se relaciona à pretensão expressamente acolhida pelo julgado, aspecto que deveria ter sido alegado antes do advento da sentença exequenda, e que, por força da preclusão, não comporta ulterior exame, sob pena de se instituir inadmissível juízo rescisório.
Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora (ID 216160643).
Outrossim, nada tenho a prover acerca do pleito formulado no item 4 da petição de ID 216160643, haja vista que não há nos autos pedido voltado à penhora de salário ou rendimentos mensais da parte executada, de forma que não há o que se falar em limitação de penhora a 30% (trinta por cento) de tais rendimentos.
DA CONSULTA AOS SISTEMA SISBAJUD Em ID 221243089, vem aos autos a parte exequente pleitear a reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada, usualmente nominada “teimosinha”.
Da análise dos relatórios de ID 217366516, todavia, observo ter restado infrutífera a última pesquisa ao referenciado sistema SISBAJUD, ante a localização de valor irrisório, não havendo, ademais, decurso de prazo razoável desde a diligência realizada 04/10/2024 a 05/11/2024).
Desse modo, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, mister a demonstração da alteração da condição econômica da parte devedora, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à reiteração de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro a medida vindicada, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica da parte devedora, bem como em face da inocorrência de prazo razoável desde a última diligência, a ensejar a efetividade da medida, a renovação, ora postulada.
DA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 219073467, pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Lado outro, conquanto centralize outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais da parte devedora pode ser feita diretamente, por intermédio de outros sistemas, que alcançam quase a sua totalidade, tais como, o SISBAJUD, para localização de ativos financeiros; o RENAJUD, para localização de veículos e o INFOJUD, para declarações de renda, os quais, já tendo sido implementados, restaram infrutíferos, consoante se colhe dos relatórios de ID 217366516 a ID 217366519, o que reforça a inutilidade da medida postulada.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários, patrimoniais e financeiros das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, consoante acima descrito, podem ser obtidas pelos próprios exequentes, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
DISPOSTIVOS Analisados em tópicos apartados os diversos pedidos formulados pelas partes, restou rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, bem como restaram indeferidos os pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e SNIPER.
Ante o deferimento do pedido formulado pela cessionária em ID 218327639, a secretaria deverá promover as alterações necessárias no cadastro eletrônico dos autos, a fim de promover a exclusão do credor BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO- e a inclusão da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA no polo ativo desta demanda.
Intimem-se a devedora, o credor cedente e a credora cessionária.
Não havendo pedido pendente de apreciação, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/12/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
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20/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2024 16:08
Outras decisões
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17/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de MARLENE ALVES LESSA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:58
Indeferido o pedido de MARLENE ALVES LESSA - CPF: *13.***.*72-00 (EXECUTADO)
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30/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/10/2024 22:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:52
Deferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARLENE ALVES LESSA em 23/09/2024 23:59.
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12/08/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:11
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:07
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de MARLENE ALVES LESSA em 06/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARLENE ALVES LESSA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:15
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
20/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:05
Outras decisões
-
20/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:44
Outras decisões
-
22/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 09:33
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MARLENE ALVES LESSA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737691-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: MARLENE ALVES LESSA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em desfavor de MARLENE ALVES LESSA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível da ré, no importe de R$ 225.703,84 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e três reais e oitenta e quatro centavos), documentado em contrato de crédito bancário.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 171536672 a ID 171536683.
Citada (ID 183296911), a requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 187232044.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em contrato de mútuo celebrado com a parte ré (ID 171536674), que estaria a prever o adimplemento de parcelas mensais e sucessivas, com vencimento final em 20/11/2018, documento que, desprovido de força executiva, aparelhou o pleito deduzido em sede injuntiva.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente adequação, não se podendo vislumbrar da planilha de ID 171536673 qualquer excesso.
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 225.703,84 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e três reais e oitenta e quatro centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 03/10/2023, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 171536673, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MARLENE ALVES LESSA em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/11/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
17/10/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
05/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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