TJDFT - 0739026-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:09
Publicado Edital em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:21
Expedição de Edital.
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21/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 09:37
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de VICTOR CALEGARIO RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739026-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: VICTOR CALEGARIO RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pela ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA em desfavor de VICTOR CALEGARIO RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, objetiva a parte autora o adimplemento de obrigação, no importe de R$ 2.083,27 (dois mil, oitenta e três reais e vinte e sete centavos), havida a título de contribuições mensais de plano de assistência à saúde, devidas pela parte requerida e inadimplidas.
Pugnou, assim, pela condenação do réu ao pagamento da aludida quantia, tendo instruído a inicial com os documentos de ID 172385363 a ID 172393710.
Devidamente citada (ID 184529993), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado pela parte requerente.
A obrigação reputada inadimplida encontra-se suficientemente discriminada nos documentos de ID 172385363 a ID 172385369, que abrangem o termo de adesão do demandado ao plano de assistência à saúde provido pela autora (ID 172385368), bem como o demonstrativo das despesas, que constituem o débito cuja satisfação se postula (ID 172385369).
Por sua vez, tendo a parte ré quedado revel, afigura-se incontroversa a circunstância de que teria deixado de realizar os pagamentos, ante o reconhecimento tácito da existência do débito em aberto (confissão).
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o acolhimento da pretensão.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.083,27 (dois mil, oitenta e três reais e vinte e sete centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de 20/09/2023, dia imediatamente subsequente à elaboração dos cálculos de ID 172385369, além da multa contratual, à razão de 2% (dois por cento), prevista no regulamento do plano, em seu art. 47, inciso IV (ID 172385365 – pág. 30).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de VICTOR CALEGARIO RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 23:21
Juntada de Certidão
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02/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:47
Outras decisões
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20/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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