TJDFT - 0705526-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:56
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/09/2024 16:45
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IMPLANTAT ODONTOLOGIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso contraponham-se ao fundamento adotado pela decisão recorrida. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impõe o não conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno não conhecido. -
19/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:38
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de IMPLANTAT ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705526-95.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: IMPLANTAT ODONTOLOGIA LTDA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CFI DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por Implantat Odontologia Ltda. contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ela em virtude da deserção (id 58161534).
A agravante insurge-se contra o indeferimento do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por ela.
Afirma que o requisito objetivo da miserabilidade não foi analisado tecnicamente.
Defende que comprovou a sua situação financeira difícil.
Ressalta que o caso é urgente.
Frisa que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita (id 59514556).
Verifico que os referidos argumentos não infirmam a conclusão adotada na decisão agravada.
O julgado não indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, até porque o mencionado requerimento não foi formulado no agravo de instrumento.
A decisão limitou-se a registrar o não conhecimento do referido recurso por ausência de pagamento do preparo, após a agravante ter tido a oportunidade de recolhê-lo.
Ante o exposto, intime-se a agravante para manifestar-se acerca de eventual não conhecimento do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade.
O prazo para manifestação é de cinco (5) dias com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o prazo para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BV Financeira S/A CFI em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:28
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/05/2024 13:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/05/2024 09:47
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:46
Conhecido o recurso de IMPLANTAT ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/05/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/05/2024 00:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IMPLANTAT ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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18/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IMPLANTAT ODONTOLOGIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705526-95.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMPLANTAT ODONTOLOGIA LTDA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CFI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Implantat Odontologia Ltda. contra o despacho que determinou a sua intimação para recolher o preparo recursal em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento (id 56049279).
A embargante sustenta contradição no despacho.
Afirma que requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos autos originários, apesar de não tê-lo feito de maneira expressa no agravo de instrumento.
Alega que referido requerimento, que encontra-se pendente de análise pelo Juízo de Primeiro Grau, é de conhecimento desta Relatoria.
Defende que a intimação para recolher o preparo em dobro nessas circunstâncias vai de encontro aos princípios da cooperação, integração e boa-fé.
Ressalta que, como requereu a justiça gratuita no feito originário, espera que o benefício alcance também os recursos (id 56409217).
Pede o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que a contradição seja sanada e a embargante seja intimada para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça.
A embargante foi intimada para manifestar-se sobre o cabimento dos embargos de declaração interpostos contra despacho de mero expediente; contudo, deixou o prazo concedido transcorrer sem manifestação (id 56480321 e 57057060). É o relatório.
O presente recurso não pode ser conhecido.
O art. 1.001 do Código de Processo Civil estabelece que dos despachos não cabe recurso.
Referidos atos judiciais são desprovidos de conteúdo decisório e não têm aptidão para causar gravame, de modo que são irrecorríveis.[1] Cabe ressaltar que o despacho de mero expediente restringe-se a impulsionar a ação.
Não decide nenhuma questão processual nem se imiscui no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes.
O despacho embargado possui o seguinte teor: O agravo de instrumento foi interposto desacompanhado do respectivo preparo recursal (id 55801729).
A agravante não é, ao menos até o presente momento, beneficiária da gratuidade da justiça.
Ela informa que requereu a concessão do mencionado benefício nos autos originários e que o Juízo de Primeiro Grau determinou a juntada de documentos para que ela comprovasse a hipossuficiência econômica.
Friso que a justiça gratuita possui efeitos prospectivos.
O benefício, caso deferido pelo Juízo de Primeiro Grau, não terá efeitos retroativos.
Ante o exposto, intime-se a agravante para recolher o preparo recursal em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Prazo de cinco (5) dias.
Retornem os autos conclusos na sequência.
O despacho contra o qual foram opostos os embargos de declaração não possui nenhum conteúdo decisório e não põe fim a questão incidente, pois limitou-se a intimar a embargante para recolher o preparo em dobro. É irrecorrível por configurar despacho de mero expediente.
Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
Sem página cadastrada. -
20/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:21
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de IMPLANTAT ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
-
19/03/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de IMPLANTAT ODONTOLOGIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705526-95.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMPLANTAT ODONTOLOGIA LTDA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CFI DESPACHO O agravo de instrumento foi interposto desacompanhado do respectivo preparo recursal (id 55801729).
A agravante não é, ao menos até o presente momento, beneficiária da gratuidade da justiça.
Ela informa que requereu a concessão do mencionado benefício nos autos originários e que o Juízo de Primeiro Grau determinou a juntada de documentos para que ela comprovasse a hipossuficiência econômica.
Friso que a justiça gratuita possui efeitos prospectivos.
O benefício, caso deferido pelo Juízo de Primeiro Grau, não terá efeitos retroativos.
Ante o exposto, intime-se a agravante para recolher o preparo recursal em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Prazo de cinco (5) dias.
Retornem os autos conclusos na sequência.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
22/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
15/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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