TJDFT - 0711686-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 22:45
Juntada de Petição de laudo
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:36
Outras decisões
-
10/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:44
Nomeado perito
-
26/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711686-19.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SABRINA MARQUES ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM Juiz de Direito desta vara, designo audiência de instrução para o dia 26.3.2025, às 14 h.
O ato será realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Em continuidade, informo abaixo o link de acessoda sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade.
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzc3NjZkZDgtMzljOS00YzFkLThjMzctZGFlMjZlMTljN2Jl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e3604835-e812-4477-a677-335519fafcea%22%7d IMPORTANTE: - para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela.
Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação:1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4319.
Nos termos do art. 455, CPC, fica a parte autora intimada acerca da responsabilidade de informar/intimar as testemunhas arroladas em ID 214459794 para conhecimento e acesso à referida audiência.
Por oportuno, a parte autora fica advertida de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
No mais, à Secretaria do CJU para providenciar intimação das partes (via DJe e Sistema), bem como requisitar as testemunhas arroladas em ID 211514999 à Secretaria de Saúde do DF.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 16:42:11.
KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor -
02/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:31
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711686-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA MARQUES ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por SABRINA MARQUES ALMEIDA contra o DISTRITO FEDERAL por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$300.000,00 e por igual valor a título de danos estéticos.
O DISTRITO FEDERAL apresenta sua contestação em ID 179490208.
Aduz que não há nos autos os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar do Estado.
Alude à manifestação técnica elaborada pela Gerência de Apoio Científico na Área de Saúde da PGDF, segundo a qual a autora deu entrada no HRSAM com queixa de dor lombar esquerda e com relato de que não realizou o pré-natal, havendo um foco infeccioso a ser debelado, o que exigiu medidas em caráter de urgência.
Relata que os resultados dos exames de ecografia tanto gestacional quanto das vias urinárias, juntamente com a avaliação do quadro clínico da paciente, indicaram a realização de cirurgia de laparotomia exploradora de emergência.
Esclarece que durante a realização do procedimento cirúrgico, que até então se mostrava a melhor alternativa, a suspeita de rotura uterina não se confirmou e, para garantir que não havia nenhuma outra anormalidade, ainda foi realizada uma ecografia intraoperatória, ocasião em que não foi visualizado qualquer problema com o feto.
Pondera que a má evolução da paciente após o procedimento não se deu por qualquer erro cometido durante a cirurgia de laparotomia exploradora, mas sim pelo quaro clínico e propensões da própria paciente.
Destaca que a autora continuou recebendo o atendimento médico adequado após as complicações, no caso infecção no pulmão e urinária, tendo sido acompanhada por equipe multidisciplinar.
Explica que os fatores de risco que influenciam na ocorrência de deiscência de ferida inflamatórias estão relacionados, desde a estado nutricionais, até mesmo infecciosos, e não necessariamente às condutas adotadas ao longo da internação da paciente, o que justifica a realização de um pré-natal eficiente, no sentido de identificar possíveis patologias de forma precoce, fato este não constatado no presente feito, vez que a paciente não realizou o pré-natal.
Alega que o dano estético alegado se restringe à modificação visível do corpo da autora com o procedimento cirúrgico realizado, isso porque a cirurgia naturalmente provoca uma cicatriz, que, por sua vez, não é capaz de ocasionar qualquer tipo de constrangimento para a parte, apta a fundamentar uma indenização.
Colaciona jurisprudência.
Insurge-se contra os valores pretendidos a título de danos morais e estéticos.
Requer a improcedência do pedido.
No caso de acolhimento, seja fixada indenização em patamar razoável.
Réplica ofertada em ID 184573071.
Em provas, o requerido pugnou pela produção de prova oral. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III - No presente caso, a controvérsia cinge-se em verificar se houve falha no atendimento médico à autora, consistente no erro de diagnóstico (rotura uterina) e tratamento equivocado (cirurgia laparotomia), o que teria ocasionado dor, preocupações, resultando na submissão da autora a cuidados paliativos (quando a paciente está em iminente risco de morte) e várias transferências hospitalares.
Impende destacar que o ônus da prova, no caso em apreço, não observará o regramento previsto no art. 373 do CPC.
Uma vez que o tratamento dispensado à paciente se deu por agentes públicos, bem como o fato de que o réu dispõe de toda a respectiva documentação, verifica-se hipótese em que a parte ré dispõe de muito maior facilidade para a demonstração do acerto nos procedimentos adotados.
Por isso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a atribuir ao réu o ônus de demonstrar a adequação de todo o atendimento disponibilizado, e que os problemas sofridos pela autora, em razão do procedimento cirúrgico ao qual foi submetida, não decorreu do atendimento médico-hospitalar (ou sua insuficiência).
IV - Por conseguinte, determino a reabertura da oportunidade para as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de QUINZE DIAS.
V – Intimem-se para manifestação das partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 19:58:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/11/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:17
Outras decisões
-
05/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701256-59.2023.8.07.0001
Roque Antonio Funes
Wellington de Paula Pereira
Advogado: Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 14:20
Processo nº 0710695-89.2022.8.07.0014
Ciro Rodrigues Galvao Junior
Wuarli Ceza Alves dos Santos
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 15:43
Processo nº 0700495-86.2023.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno Rodrigues Abreu
Advogado: Kelly Pego Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 16:45
Processo nº 0741173-88.2023.8.07.0000
Paulo Cesar Ferreira da Silva Goncalves ...
Nilza Maria de Souza
Advogado: Jose Goncalves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 13:18
Processo nº 0741173-88.2023.8.07.0000
Paulo Cesar Ferreira da Silva Goncalves ...
Charles Henrique de Souza Coelho
Advogado: Julio Cesar Pessoa Cesar Tolentino
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 14:15