TJDFT - 0701419-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:52
Nomeado perito
-
14/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:09
Nomeado perito
-
24/03/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701419-51.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para apresentarem assistentes técnicos e quesitos.
Após, à conclusão.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
26/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:56
Outras decisões
-
31/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:56
Outras decisões
-
20/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:26
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REU).
-
18/11/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:27
Outras decisões
-
17/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
25/08/2024 10:29
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REU).
-
23/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701419-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A decisão retro DEFERIU o pedido do autor e DETERMINOU a intimação do DETRAN/DF para juntar aos autos o LTCAT do servidor e listagem de todos os ambientes por ele laborados, para fins de averiguação das condições especiais de trabalho, no prazo de 30 dias.
O DF apresentou os referidos documentos.
Intime-se o autor para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DF, no prazo de 5 dias.
Em seguida, retornem conclusos para ser analisada a necessidade de realização de prova pericial.
AO CJU: Intime-se o autor para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DF, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/04/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701419-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I A parte autora pretende, em caráter liminar, a conversão do tempo de contribuição laborado em forma especial em tempo comum, conforme tema n.º 942 do STF.
A tutela de evidência, com base no inciso II, do artigo 311, depende não apenas da existência de tese firmada em sede de recurso ou casos repetitivos, mas da comprovação das alegações por meio de documentos.
Os requisitos são cumulativos. É fato que o autor juntou aos autos diversos documentos.
Todavia, não há como, neste momento processual, apurar a procedência das alegações de fato com base nos referidos documentos.
No caso, será necessário o auxílio de pareceres técnicos, perícia, para apurar se, de fato, o autor preenche os requisitos para se submeter à referida conversão, conforme tema n.º 942.
Este juízo não detém conhecimentos técnicos para analisar as fichas financeiras e técnicas apresentadas com a inicial.
Caso a ré reconhece as referidas fichas como prova do alegado na inicial, será desnecessário prova pericial.
Caso haja contestação, será essencial perícia.
Portanto, apenas após o contraditório efetivo será possível apurar se as alegações de fato estão corroboradas por documentos para fins de reconhecer a tutela de evidência.
Indefiro a tutela de evidência.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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