TJDFT - 0703407-43.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 04:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:17
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO DA AUTORA E RÉU.
AGRAVO INTERNO DA AUTORA.
INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO DO RÉU.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
DESERÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ambas as partes interpuseram agravo interno. 2.
Quanto ao recurso da autora, o sistema registrou ciência da decisão agravada (ID 66635522) em 28/11/2024, iniciando-se a contagem do prazo de quinze dias no próximo dia útil seguinte (29/11/2024), e encerrando-se no dia 19/12/2024.
Portanto, intempestivo o agravo interno interposto pela parte autora em 19/2/2024. 3.
Quanto ao recurso do réu, JD REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, este impugna a decisão que não conheceu do recurso inominado em razão da deserção.
Alega que não foi intimada para efetuar o recolhimento conforme o art. 1.007 do CPC, e que o não conhecimento do recurso por deserção não enseja a condenação de honorários.
Requer a devolução do prazo para recolhimento do preparo, o conhecimento do recurso inominado e, alternativamente, a não condenação em honorários advocatícios. 4.
O Sistema dos Juizados Especiais é um microssistema judicial completo, regido por princípios e regras próprias, que se integram sob a inspiração dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5.
Ainda que não se possa desprezar a aplicação supletiva de outros diplomas legais, é no manancial normativo dos Juizados que o julgador deve suprir as deficiências, as omissões e as lacunas da Lei 9.099/1995. 6.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. 7.
O art. 31, § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 8.
Se foi apresentado tão somente agendamento de pagamento da guia de recolhimento das custas, o recurso é deserto. 9.
O princípio da não surpresa não exige que o juiz consulte a parte sobre os fundamentos da decisão, devendo aplicar a lei aos fatos observados nos autos, ficando resguardado ao interessado os meios adequados para impugnar essa decisão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.860.750/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022. 10. “O não conhecimento do recurso caracteriza a parte recorrente como vencida, de modo que devido o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, conforme já elucidado no Enunciado 122 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, sendo que os honorários são devidos em decorrência da atividade praticada pelo patrono da parte adversa que, no caso, apresentou contrarrazões ao recurso inominado". (TJ-DF 07299035320228070016 1710652, Relator.: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 02/06/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 16/06/2023) 11.
Assim, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso e condenou o agravante/réu em custas e honorários de sucumbência. 12.
Agravo interno do réu conhecido e desprovido.
Agravo interno da autora não conhecido. -
18/03/2025 22:40
Recebidos os autos
-
16/03/2025 23:45
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
16/03/2025 23:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 16:05
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
17/02/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:48
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:05
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
26/11/2024 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:00
Gratuidade da Justiça não concedida a Sob sigilo.
-
12/11/2024 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/11/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/11/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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