TJDFT - 0706336-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:47
Arquivado Provisoramente
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24/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/02/2025 13:30
Processo Desarquivado
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18/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:09
Arquivado Provisoramente
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17/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 16:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:55
Deferido o pedido de NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706336-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO GOMES MARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
08/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/12/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706336-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO GOMES MARES DESPACHO 1.
Dê-se vista à Curadoria Especial, conforme item “6” da decisão de ID 214748798. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
16/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706336-67.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compromisso (9606) EXEQUENTE: NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO GOMES MARES CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para a parte EXECUTADO: BRUNO GOMES MARES comprovar o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, bem como apresentar a impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, apesar da devida intimação, conforme diligência ID 215614093.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE: NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos.
BRASÍLIA-DF, 12 de dezembro de 2024 14:26:15.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
12/12/2024 14:27
Decorrido prazo de BRUNO GOMES MARES - CPF: *08.***.*27-55 (EXECUTADO) em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNO GOMES MARES em 11/12/2024 23:59.
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24/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 19:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:55
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706336-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP REQUERIDO: BRUNO GOMES MARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que não houve o trânsito em julgado da sentença de ID 209240803, deixo de apreciar o requerimento de cumprimento de sentença de ID 209727229. 2.
Aguarde-se o trânsito em julgado do presente feito. 3.
Após, retornem os autos conclusos para análise do requerimento de ID 209727229. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:09
Indeferido o pedido de NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AUTOR)
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16/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706336-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP REQUERIDO: BRUNO GOMES MARES SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, com pedido de indenização por danos materiais, movida por NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA – EPP em desfavor de BRUNO GOMES MARES, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que celebrou contrato de empreitada com o réu, em 20.7.2022, para o fornecimento do material e mão de obra destinados à montagem de uma cobertura metálica em duas águas, telhas de zinco sanduiche de isopor, calhas, tubulações, paredes em blocos de concreto de 9 cm, 6 portas automáticas, com 2 controles cada, distribuição elétrica com quadro geral, 20 tomadas, 14 lâmpadas em Led, e tratamento ante ferrugem, pelo valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
Aduz que, embora tenha quitado a quantia de R$ 277.508,00 (duzentos e setenta e sete mil e quinhentos e oito reais), mediante entrada de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil), prestação de serviços no veículo de propriedade do réu e entrega do veículo VW Amarok CD, 4x4, ano 2017, placa: PAW-3C88, foram executados apenas 15% (quinze por cento) da obra, os quais se revelaram inservíveis para os fins propostos.
Requer, assim, a decretação da rescisão do contrato e a condenação do réu à restituição dos valores pagos, sem prejuízo da multa rescisória pactuada.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 187480706 a 187476842.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 187473442 e 187476842.
Emendas à petição inicial nos IDs 190571094 e 190829931.
O réu foi citado, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 195508359 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
A decisão de ID 195690476 converteu o julgamento em diligência e intimou a autora para juntar o laudo particular produzido e informar o interesse na produção de outras provas, tendo esta assim procedido no ID 197861939, oportunidade em que pleiteou a produção de prova testemunhal.
Foi dada vista ao réu, que não se manifestou nos autos (ID 199443623).
Foi proferida sentença no ID 199551803, a qual fora tornada sem efeito pela decisão de ID 206933906, por não ter sido dada vista à Curadoria Especial, em razão de o réu se encontrar preso.
A Curadoria Especial apresentou contestação no ID 207427935, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, defende a ausência de prova do pagamento, o descabimento da multa rescisória, bem como a ausência de prova do inadimplemento narrado.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 208344094.
A decisão de ID 208822462 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
O réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 208843901) e a autora a oitiva do profissional que elaborou o laudo de ID 197863748.
A decisão de ID 209161866 indeferiu a prova oral requerida pela autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a decretação de rescisão do contrato de empreitada firmado com o réu, por culpa exclusiva deste, com a consequente restituição dos valores pagos e o emprego de multa contratual.
Compulsando os autos, verifico que a autora celebrou com o réu, em 20.7.2022, contrato de empreitada para o fornecimento do material e mão de obra destinado à montagem de uma cobertura metálica em duas águas, telhas de zinco sanduiche de isopor, calhas, tubulações, paredes em blocos de concreto de 9 cm, 6 portas automáticas, com 2 controles cada, distribuição elétrica com quadro geral, 20 tomadas, 14 lâmpadas em Led, e tratamento ante ferrugem, pelo valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) – cláusula primeira (ID 187476838, p. 1).
Sustenta a autora, nesse contexto, que o réu executou apenas 15% (quinze por cento) da obra, os quais se revelaram inservíveis para os fins propostos.
Restou suficientemente demonstrado nos autos que a autora adimpliu uma entrada R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil) – ID 190851955, a prestação de serviços no veículo de propriedade do réu (IDs 190851957 e 190851956) e a entrega do veículo VW Amarok CD, 4x4, ano 2017, placa: PAW-3C88 (IDs 190851950 a 190851954), totalizando R$ 277.508,00 (duzentos e setenta e sete mil e quinhentos e oito reais), conforme a cláusula primeira do contrato.
O laudo particular de ID 197863748, a seu turno, não apenas confirmou a execução do percentual de apenas 15% (quinze por cento), como igualmente atestou sua inadequação, nos seguintes termos: Diante do exposto, constatou-se que a empresa contratada para execução da obra do imóvel (galpão) inacabado, localizado no endereço: QI 03, Lote 220, Setor Industrial Gama - DF, realizou 15% do serviço contratado.
Foi observado a ineficácia do sistema de impermeabilização da cobertura, apresentando diversos pontos de infiltrações.
Devido à execução inapropriada, o uso de material inadequado, falta de diversos itens descrito nas paginas 04, 05 e 06, o imóvel precisa ser readequado conforme as normas ABNT NBR citadas abaixo: (Grifou-se) A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
O que se tem nos autos são vícios suficientemente demonstrados pela autora, originados da má-execução das obras atribuídas ao réu (artigo 373, I, do CPC), sendo despicienda a produção de provas adicionais.
O réu, por sua vez, não produziu contraprova (artigo 373, II, do CPC), a conferir maior relevo ao acervo probatório autoral.
Daí resulta o inadimplemento necessário à resolução do contrato e à restituição do preço pago.
O inadimplemento absoluto da obrigação, vale frisar, constata-se quando já não mais for possível ao devedor o cumprimento da obrigação, com a prestação útil de seu objeto.
Havendo inadimplemento absoluto da obrigação, o credor poderá enjeitar a prestação e pedir perdas e danos (CC 402), capaz de compensar-lhe os efeitos do inadimplemento (CC 395 par. ún.). (NERY JUNIOR, NELSON, NERY, ROSA MARIA ANDRADE.
Instituições de Direito Civil: Das Obrigações, dos Contratos e da Responsabilidade Civil. 3. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Ou seja, o inadimplemento absoluto se caracteriza por uma impossibilidade de o credor receber a prestação devida, convertendo-se a obrigação principal em obrigação de indenizar.
Trata-se da hipótese vertente, pois, conforme acima exposto, as obras não foram realizadas a contento, exigindo, naquilo que foi executado, readequação às normas da ABNT, a torná-las inservíveis aos fins propostos.
Por fim, a cláusula décima segunda do contrato estipula multa pela sua rescisão, no percentual de 20% (vinte por cento) do seu valor: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A parte que der causa à rescisão do presente instrumento, em razão da ocorrência de quaisquer das situações contempladas na CLÁUSULA Décima, ficará obrigada ao pagamento da multa contratual correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
Quanto à incidência da cláusula penal, prevê o artigo 408 do Código Civil que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Consoante cediço, a cláusula penal tem basicamente duas funções.
Primeiramente, a multa funciona como uma coerção, para intimidar o devedor a cumprir a obrigação principal, sob pena de ter que arcar com essa obrigação acessória (meio de coerção, com caráter punitivo).
Além disso, tem função de ressarcimento, prefixando as perdas e danos no caso de inadimplemento absoluto da obrigação (caráter de estimação) (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 8. ed.
São Paulo: Editora Método, 2018, p. 504).
Cuida-se do caso em apreço, em que a multa para o inadimplemento da obrigação imposta ao réu assume a função indenizatória perquirida pela autora.
Frise-se que a multa foi convencionada livremente entre as partes para a hipótese de inadimplemento, as quais se valeram da autonomia da vontade ínsita aos contratos para assim disporem, não sendo autorizada a ingerência do Poder Judiciário, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica in casu.
Um dos princípios inerentes à defesa é o da impugnação especificada dos fatos (artigo 341 do CPC), em que não se admite uma defesa genérica, sendo um ônus processual do réu a apresentação especificada dos fatos em relação às alegações do autor.
Do contrário, a alegação não impugnada será havida como verdadeira.
Não obstante a prerrogativa conferida ao Defensor Público, excepcionada da regra acima transcrita, na forma do artigo 341, parágrafo único, do CPC, a prova do débito está devidamente comprovada nos autos, não havendo qualquer elemento de convicção apto a desconstituir o direito alegado.
Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (artigo 373, II do CPC), não há razão para não acolher a pretensão posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a resolução do contrato de ID 187476838, por culpa exclusiva do réu; b) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 277.508,00 (duzentos e setenta e sete mil e quinhentos e oito reais), corrigida pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do recebimento da notificação de ID 190851951; c) CONDENAR o réu ao pagamento da multa prevista na cláusula décima segunda do contrato de ID 187476838, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor total, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da assinatura da avença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do recebimento da notificação de ID 190851951.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706336-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP REQUERIDO: BRUNO GOMES MARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 208822462 saneou o feito e oportunizou a produção de provas. 2.
A Curadoria Especial informou não ter provas a produzir (ID 208843901). 3.
O autor requereu a oitiva do responsável pela elaboração do laudo n. 197863748, para “informar a este D.
Juízo, sobre os termos do contrato de construção, sobre a qualidade dos materiais empregados, bem como do que precisa ser refeito e concluído”. 4. É o breve relato. 5.
O inciso I do art. 443 dispõe que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. 6.
Considerando que a testemunha arrolada foi quem elaborou o laudo de ID 197863748, não há necessidade da sua oitiva para a reiteração do que já está ali apresentado. 7.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 8.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
29/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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28/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:31
Indeferido o pedido de NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AUTOR)
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28/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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28/08/2024 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706336-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP REQUERIDO: BRUNO GOMES MARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA – EPP contra BRUNO GOMES MARES. 2.
O autor relata que firmou contrato de prestação de serviços de empreitada de mão de obra e material com o réu.
Diz que, embora tenha cumprido com o pagamento de valor considerável, o réu entregou apenas 15% (quinze por cento) da obra para a qual foi contratado. 3.
Ao final, pede a rescisão do contrato com a consequente restituição dos valores pagos, bem como a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato prevista na cláusula 12ª. 4.
O réu foi citado no presídio (ID 192743541).
Não houve constituição de advogado e a Curadoria Especial foi nomeada. 5.
A Curadoria Especial apresentou contestação (ID 207427935).
Relata que não há provas efetivas do pagamento, pois o comprovante anexado é de valor diverso e realizado a terceiro estranho à lide.
Pede a restituição das partes ao estado anterior, sem o pagamento de multa.
Impugna o laudo da obra, pois realizado sem a presença do requerido.
Contesta por negativa geral.
Pede a rejeição dos pedidos iniciais. 6.
O autor apresentou réplica (ID 208344094). 7. É o breve relato. 8.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 9.
A controvérsia dos autos se refere à existência e extensão da responsabilidade do réu pelos fatos narrados na petição inicial. 10.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 11.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 13.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 14.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 23:23
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:23
Indeferido o pedido de NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
06/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:21
Outras decisões
-
29/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de BRUNO GOMES MARES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706336-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP REQUERIDO: BRUNO GOMES MARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
22/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
19/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706336-67.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compromisso (9606) AUTOR: NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP REQUERIDO: BRUNO GOMES MARES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024 17:20:49.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
11/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNO GOMES MARES em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BRUNO GOMES MARES em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:58
Outras decisões
-
23/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNO GOMES MARES em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706336-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP REQUERIDO: BRUNO GOMES MARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro (ID n. 190571094), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 296.508,00. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
22/03/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706336-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP REQUERIDO: BRUNO GOMES MARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova a Secretaria a retificação da cadastro do feito, conforme emenda de ID n. 190571094. 2.
Emende-se a inicial para trazer aos autos comprovantes de pagamento, notas fiscais relativas aos serviços prestados ao réu, comprovante de transferência do automóvel e os comprovantes de depósito dos cheques, conforme descritos na página n. 2 da petição inicial. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
21/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 10:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 23:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:56
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706336-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP REQUERIDO: BRUNO GOMES MARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). 2.
O Código de Processo Civil adota o rito monitório documental, cujas alegações autorais para embasar o procedimento especial da ação monitória devem estar fundadas em prova escrita que demonstrem à evidência o direito do autor (artigo 701). 3.
No caso concreto, o pleito monitório não se mostra evidente, porquanto à lide persiste com substanciosa controvérsia judicial quanto ao ajuste firmado entre as partes, de maneira que as questões controvertidas devem ser dirimidas no processo de conhecimento. 4.
Ante o exposto, emende-se a petição inicial para adequar sua peça inaugural e seus pedidos ao rito da ação de conhecimento pelo procedimento comum. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
22/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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