TJDFT - 0765945-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SOUSA MOTA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de HUGO PAIVA RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 13:56
Expedição de Carta.
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02/04/2024 03:35
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765945-67.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DE ALCANTARA SOUSA MOTA REQUERIDO: HUGO PAIVA RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PEDRO DE ALCANTARA SOUSA MOTA em face de HUGO PAIVA RIBEIRO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.".
No caso, o polo passivo é constituído por espólio, tendo se habilitado como inventariante o filho do de cujus, menor impúbere.
Assim, vislumbro que o caso se enquadra no artigo 8º acima mencionado pois, mesmo que o menor não esteja diretamente no polo passivo, é certo que há interesse de incapaz a ser observado.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2024, às 17:58:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/03/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SOUSA MOTA em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:57
Deferido o pedido de HUGO PAIVA RIBEIRO - CPF: *22.***.*34-03 (REQUERIDO).
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06/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SOUSA MOTA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de HUGO PAIVA RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SOUSA MOTA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765945-67.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DE ALCANTARA SOUSA MOTA REQUERIDO: HUGO PAIVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancele-se a audiência de conciliação.
Foi juntado aos autos certidão de óbito da parte requerida.
O espólio deve ser representado pelo seu inventariante (art. 75, inciso VII do CPC), que, no caso dos autos, é LORENA RODRIGUES SOARES, conforme decisão de id. 184769704, p. 2.
Entretanto, na petição de id. 184769700 consta pedido de habilitação do filho do de cujus, menor impúbere, PACO SOARES PAIVA, representado por sua genitora (e inventariante).
Assim, antes mesmo da regularização do polo passivo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a viabilidade de prosseguimento do feito, visto que o espólio é composto por incapaz.
Nos termos do art. 8º, da Lei 9.099/95, que rege os juizados especiais, o incapaz não pode ser parte.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2024, às 13:27:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:51
Outras decisões
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22/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/02/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:28
Outras decisões
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22/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/01/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/12/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/11/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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