TJDFT - 0714306-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:32
Outras decisões
-
22/07/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:51
Outras decisões
-
01/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714306-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MARLENE MARIA DE JESUS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da certidão de ID 239422953 .
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:42
Outras decisões
-
13/06/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:55
Outras decisões
-
27/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:24
Outras decisões
-
26/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:06
Outras decisões
-
16/02/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714306-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MARLENE MARIA DE JESUS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido da parte exequente para aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Argumento que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
DECIDO.
Acolho o pedido das partes exequentes.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Cancele-se o precatório expedido.
Oficie-se à COORPRE.
Expeçam-se as RPVs, aplicando o novo limite de 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:54
Outras decisões
-
22/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:14
Outras decisões
-
27/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:04
Outras decisões
-
22/08/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 22:18
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 06:57
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:02
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
01/08/2024 14:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/08/2024 14:23
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
31/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714306-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MARLENE MARIA DE JESUS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se a parte exequente para ciência e manifestação sobre o teor da petição de ID 204542208.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:53
Outras decisões
-
18/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2024 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714306-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MARLENE MARIA DE JESUS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Após o pagamento, processo deverá aguardar em pasta própria o respectivo trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0709939-54.2024.8.07.0000, sem prejuízo da posterior expedição complementar ou retificação dos requisitórios em relação aos valores controversos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 23:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714306-04.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARLENE MARIA DE JESUS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 09:27:55.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
28/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/05/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS em 14/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/04/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714306-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MARLENE MARIA DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:40
Outras decisões
-
14/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714306-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MARLENE MARIA DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo IPREV e pelo DISTRITO FEDERAL contra MARLENE MARIA DE JESUS, na qual alega, em suma: Aplicação do tema n. 1169 do STJ, Prescrição, Aplicação da súmula 188 do STJ e Excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 165897498). É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014. 1.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 180942936), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos (ID 183289490).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal. 2.
Excesso de execução Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema n. 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema n. 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021).
Destaca-se que o título judicial determinou expressamente a aplicação da SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ademais, o Acórdão proferido, que reformou parcialmente a sentença para julgar procedentes todos os pedidos do Sindicato, estendendo o direito tanto para os servidores ativos quanto para os inativos, manteve o índice de correção monetária estabelecido na decisão anterior, Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor de ID 180942936.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as rpvs.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:35
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:00
Outras decisões
-
11/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/12/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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