TJDFT - 0700119-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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25/03/2024 23:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 22:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 00:37
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de NATALIA LEMOS PENETRA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:02
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700119-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA LEMOS PENETRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por NATALIA LEMOS PIMENTA contra DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que participou do certame público para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de agente de polícia da carreira de polícia civil do Distrito Federal, tendo concorrido nas vagas destinadas aos candidatos negros.
Afirma que, após a divulgação do resultado final, foi excluída das vagas destinadas aos candidatos negros e passou a integrar a lista dos candidatos aprovados na ampla concorrência.
Suscita ilegalidade do ato e pede a sua reinclusão na lista dos candidatos negros.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A medida liminar foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça DEFERIDA (ID 183306173).
Foi determinada a intimação da parte autora para incluir a banca examinadora do concurso no polo passivo, por força da existência de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção.
A autora interpôs Agravo de Instrumento (0702678-38.2024.8.07.0000) em face da decisão que indeferiu a liminar, em que foi indeferida a tutela de urgência recursal (ID 185179497).
O prazo para a autora emendar à inicial transcorreu in albis.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado.
De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Assim, diante da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, a autora foi intimada a incluir a banca examinadora do concurso público no presente processo, sob pena de extinção do feito.
Isso porque o art. 115, parágrafo único do CPC afirma que “nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.” Diante da inércia da parte autora, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 114, p.ú. e art. 485 do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em face da gratuidade de justiça concedida. (art. 98 § 3º do NCPC).
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Oficie-se o órgão julgador do Agravo de Instrumento 0702678-38.2024.8.07.0000 da sentença prolatada.
Intime-se a parte autora e publique-se.
AO CJU: 1.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias. 2.
Oficie-se o órgão julgador do Agravo de Instrumento 0702678-38.2024.8.07.0000 da sentença prolatada. 3.
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:44:50.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 18:24
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/02/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de NATALIA LEMOS PENETRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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