TJDFT - 0750993-31.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:06
Baixa Definitiva
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12/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO PARCIAL.
COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
PROVA IDÔNEA.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE.
PROVA. ÔNUS DE QUEM ALEGA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela embargada contra sentença proferida em embargos à execução, a qual julgou procedentes os pedidos para reconhecer excesso de execução.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a validade dos comprovantes de pagamento juntados pelo embargante para a finalidade de analisar a existência ou não de excesso de execução.
III.
Razões de decidir. 3.
Nos termos do art. 429, I, do CPC, quando houver alegação de falsidade de documento, o ônus da prova incumbe a quem arguiu.
No caso, quem alega a falsidade é a parte embargada/exequente, sem apresentar nenhuma prova do alegado. 3.1.
Em que pese de tratar de print de celular, os comprovantes de transferência bancária em favor da embargada são aptos a comprovar o adimplemento parcial da dívida, na forma do art. 422 do CPC.
Desse modo, caberia à parte embargada produzir a prova de que os referidos comprovantes seriam inautênticos, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que comprovará o alegado, como dispõe o art. 431 do CPC. 3.2.
Reconhecido o pagamento parcial da dívida, a partir dos comprovantes trazidos pelo embargante/executado, deve ser mantida a sentença que reconheceu o excesso de execução.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “O ônus de provar a falsidade de documento compete a quem a arguiu.” __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 422, 429 e 431, do Código de Processo Civil. -
04/04/2025 17:54
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 19:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/01/2025 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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