TJDFT - 0713418-35.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:49
Baixa Definitiva
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25/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MORTE DO AUTOR ANTERIOR À SENTENÇA.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Em caso de falecimento do autor, o processo deve ser suspenso para intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, nos termos do art. 313, I, § 1º e 2º, II, do CPC. 2.
Nos casos de morte da parte no curso do processo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato” (EAR n. 3.358/SC). 3.
No caso, a autora faleceu antes da sentença de extinção por descumprimento de ordem para emenda à inicial.
Assim, a sentença deve ser cassada para o prosseguimento do feito, em conformidade com o art. 313, inc.
I, § 1º e 2º, inc.
II, do CPC. 4.
Apelação conhecida e provida. -
01/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:25
Conhecido o recurso de MARIA ESTER PEREIRA (ESPÓLIO DE) (APELANTE) e provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/06/2024 09:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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