TJDFT - 0703805-87.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de EDIMAR COSTA DE DEUS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703805-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: EDIMAR COSTA DE DEUS Sentença Trata-se de ação de execução proposta por ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA, em desfavor de EDIMAR COSTA DE DEUS. É o relatório.
Decido.
O artigo 784 do Novo CPC traz um rol de títulos executivos judiciais, elencando, em seu inciso III, "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".
Ocorre que o instrumento particular juntado ao ID 187344502 não está assinado por duas testemunhas.
Portanto, verifico que a execução não está aparelhada com título executivo extrajudicial.
Além disso, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e IV c/c arts. 771, parágrafo único e, 924, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte executada, mediante traslado.
Translade-se cópia desta sentença para o processo de Embargos à Execução, se houver.
Saliento que, se não interposta apelação pela parte exequente, desnecessária a intimação da parte executada (art. 331, § 3º.
NCPC), porque, no presente caso, não haveria qualquer interesse, bem como porque não vislumbro qualquer prejuízo a esta, além do que o ato processual somente geraria mais custos para o Judiciário e, por conseguinte, para toda a sociedade.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
21/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:13
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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