TJDFT - 0712370-75.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DA CRUZ NETO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712370-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOAO MARQUES DA CRUZ NETO, MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ EXEQUENTE: SAMPAIO PINTO & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de ID nº 203371728 e documentos anexos, que tratam sobre o integral cumprimento da obrigação de fazer, correspondente a baixa dos débitos de IPTU a partir de 01/09/2015, quando o imóvel passou a ser locado para a Organização Religiosa Igreja Batista Ebenézer.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem novos requerimentos, remetam-se os autos ao Arquivo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DA CRUZ NETO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712370-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOAO MARQUES DA CRUZ NETO, MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ EXEQUENTE: SAMPAIO PINTO & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
As partes divergem em relação ao integral cumprimento da obrigação de fazer.
O título judicial exequendo assim dispôs: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar: a) a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de isenção de IPTU/TLP sobre o imóvel localizado em CNB 08, lote 02, Taguatinga/DF, com inscrição tributária n. 52174867 (ID n. 132373239); b) a inexistência de débito tributário de IPTU/TLP relativo ao referido imóvel nos anos de 2020 e 2022, por se tratar de bem ocupado por entidade religiosa e com destinação vinculada à finalidade essencial da instituição".
Ou seja, a sentença reconheceu o benefício de isenção de IPTU/TLP ao imóvel localizado em CNB 08, lote 02, Taguatinga/DF, com inscrição tributária n. 52174867.
E, de acordo com os documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL ao ID: 198786855 (pg. 34), ainda constam débitos de IPTU/TLP em relação ao referido imóvel relacionados aos anos de 2015 e 2023, além de débitos vincendos.
Com isso, reitere-se intimação à Fazenda Pública para que comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer quanto a baixa dos protestos pertinentes a partir de 01/09/2015, quando o imóvel passou a ser locado para a Organização Religiosa Igreja Batista Ebenézer.
Prazo: 10 (dez) dias, contabilizada a dobra legal.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
17/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712370-75.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOAO MARQUES DA CRUZ NETO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 196637856.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 16:15:49.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
14/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/04/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/04/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DA CRUZ NETO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de SAMPAIO PINTO & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712370-75.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOAO MARQUES DA CRUZ NETO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:20:07.
ANELISE NAPOLI Servidor Geral -
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712370-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOAO MARQUES DA CRUZ NETO, MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ EXEQUENTE: SAMPAIO PINTO & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV) de ID 179879484 e 179879487, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 186755003. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 17:16
Outras decisões
-
16/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 18:23
Expedição de Ofício.
-
03/12/2023 18:22
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DA CRUZ NETO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
04/11/2023 20:18
Outras decisões
-
03/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:54
Outras decisões
-
25/10/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DA CRUZ NETO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 05:03
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DA CRUZ NETO em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:28
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:39
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:39
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DA CRUZ NETO em 04/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DA CRUZ NETO em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:08
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/10/2022 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DA CRUZ NETO em 30/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:48
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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