TJDFT - 0710383-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/11/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de laudo
-
14/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:13
Deferido o pedido de DILMAR BATISTA CHAVES - CPF: *60.***.*83-00 (REQUERENTE).
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11/10/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/10/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710383-67.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DILMAR BATISTA CHAVES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 208054485.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 20:43:06.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
20/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:17
Juntada de Petição de laudo
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27/06/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:38
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:48
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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13/06/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:51
Outras decisões
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04/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/06/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:49
Nomeado perito
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09/05/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710383-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMAR BATISTA CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por DILMAR BATISTA CHAVES em face do DISTRITO FEDERAL e do IGES-DF.
Narra o autor que sua genitora, RITA BATISTA CHAVES, foi atendida no dia 20/04/2023 na UPA de Sobradinho II com fortes dores abdominais, onde foi internada e, apesar de ainda não ter se recuperado, obteve alta em 25/04/2023.
Informa que sua mãe continuou a sentir dores e no dia 29/04/2023 foi atendida no HRAN em que foi verificado uma hérnia interna com posterior realização de cirurgia abdominal, em que foi realizada colostomia para retirada de fezes e de 20 cm do intestino e que, em 03/05/2023, a paciente veio a óbito.
Aduz que o atendimento realizado na UPA de Sobradinho II não ocorreu de forma cautelosa, o que agravou o quadro de saúde de sua genitora.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do réu em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o DF contestou e apresentou documentos (ID 176413424).
Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o IGES-DF.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ante a inexistência de falha na prestação do serviço público, vez que a equipe médica realizou os exames médicos devidos.
O autor apresentou réplica, pugnou pela realização de prova pericial e a juntada da cópia integral dos prontuários médicos da genitora do autor na rede pública de saúde (ID 180595186).
Decisão interlocutória rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do DF e determinou a realização de emenda à inicial para inclusão do IGES-DF no polo passivo da demanda (ID 180779205), o que foi atendido pelo autor (ID 183523362).
O DF juntou aos autos o prontuário médico da paciente (ID 183120942).
Citado, o IGES-DF contestou (ID 186674267).
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência do pedido autoral, sob o fundamento de que não houve falha de atendimento na UPA de Sobradinho; que realizou todos os exames e fez uso dos medicamentos indicados quando da internação; que não há nexo causal no caso em concreto.
O autor apresentou réplica, requereu a produção de prova pericial, testemunhal e a juntada de todos os prontuários médicos da paciente na rede pública de saúde, a incluir a UPA de Sobradinho (ID 188122536).
O IGES-DF (ID 188690846) e o DF (189140439) requereram a oitiva de testemunhas.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
O IGES-DF requereu a concessão da gratuidade de justiça. À despeito da alegação do segundo Réu de que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, os documentos acostados aos autos não demonstram a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que afasta, portanto, a presunção de hipossuficiência.
Com efeito, os documentos contábeis do IGESDF não são aptos a demonstrar a condição de miserabilidade jurídica necessária à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme preceitua a súmula 481 do STJ. À propósito, confira-se o seguinte precedente extraído da jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, no qual foi seguido o mesmo o mesmo entendimento, em análise de caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ORDEM DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IGESDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, uma vez que que não demonstrada a sua condição de hipossuficiência econômica, art. 98, caput, do CPC e Súmula 481 do eg.
STJ.
III - Diante das peculiaridades da causa; do ponto controvertido na lide e da maior facilidade da agravante-ré quanto à produção probatória do fato contrário, mantém-se a inversão do ônus determinada na r. decisão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1654358, 07308168320228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça requerido pelo IGESDF.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Em apertada síntese, o autor narra que sua mãe, ao sentir fortes dores no abdômen, não teve o devido atendimento médico na UPA de Sobradinho II, o que levou ao agravamento de seu quadro de saúde e resultou em seu óbito no HRAN.
Por outro lado, os réus sustentam a ausência de falha na prestação de serviço público e a ausência de nexo causal.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
A controvérsia, no caso, consiste em determinar: (1) se foram observadas as técnicas médicas recomendáveis no atendimento médico realizado na genitora do autor na UPA de Sobradinho II e no HRAN; (2) caso eventualmente constatada irregularidade, se há nexo causal com os danos gerados.
Passo à análise do pedido da autora de inversão do ônus da prova.
Em relação ao ônus da prova, não se verifica nos autos requisitos autorizados da pretendida inversão.
Com efeito, não há excessiva dificuldade na produção da prova e desproporção em relação às partes.
O ônus da prova deve ser distribuído de acordo com as regras ordinárias estampadas no art. 373, I e II, do CPC.
Assim, os requisitos do dever de indenizar devem ser comprovados pelas autoras e eventuais excludentes devem ser comprovados pela parte ré.
INDEFIRO, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.
O autor requereu a juntada do prontuário médico e relação ao atendimento prestado na UPA de Sobradinho II.
Verifico que os prontuários de ID 183120943 e 183120944 referem-se tão somente ao atendimento no HRAN a partir do dia 30/04/2023, razão pela qual DEFIRO o pedido autoral.
Intime-se o IGES-DF para juntar todo o prontuário médico da paciente no prazo de 05 dias.
As partes requereram a produção de prova testemunhal, a qual é inapropriada e ineficaz para o esclarecimento da lide, tendo em vista que a matéria fática é comprovada documentalmente e que os pontos controvertidos só podem ser esclarecidos por meio de prova técnica.
Ainda, os documentos juntados pelas partes, especificamente prontuário médico (ID 183120943 e 183120944) demonstram a compreensão da dinâmica do atendimento prestado à autora, bem como a condição da paciente.
Não vislumbro, portanto, a necessidade da oitiva de testemunhas, porquanto impertinente ao deslinde da demanda.
Sendo assim, nos termos do art. 443 do CPC, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, porque destinadas a comprovar fatos já provados por documento.
Por outro lado, quanto ao conjunto probatório, extrai-se dos autos a documentação relativa aos prontuários e exames médicos, sendo pertinente a realização de perícia técnica indireta, a qual DEFIRO, na forma do art. 370 do CPC.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
O autor é beneficiário de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intime-se o IGED-DF para juntar todo o prontuário médico da paciente Rita Batista Chaves, no atendimento dispensado na UPA de Sobradinho II.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autora e IGES-DF; 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal).
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 14:54
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710383-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMAR BATISTA CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 186674267).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/01/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/01/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/12/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/12/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:49
Outras decisões
-
05/12/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:15
Outras decisões
-
26/10/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/10/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:57
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:57
Outras decisões
-
06/09/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/09/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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