TJDFT - 0700870-39.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA PIRES em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA PIRES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA PIRES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA PIRES em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:30
Outras decisões
-
06/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA PIRES em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700870-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MONICA DA SILVA PIRES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 42130001, preclusa em 30/08/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 187423728). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é cédula de crédito bancário (ID 5425770), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (30/08/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 61 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 30/10/2023.
O mero requerimento de pesquisa não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
Apenas a nomeação efetiva de bens à penhora é capaz de evitar a prescrição intercorrente, isso porque, caso seja reconhecida a possibilidade de afastar o prazo prescricional com meros pedidos de pesquisas de bens, teríamos títulos imprescritíveis, violando, assim, a norma legal que estabelece prazo de 3 anos para execução de cédula de crédito bancário.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:17
Declarada decadência ou prescrição
-
26/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA PIRES em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700870-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MONICA DA SILVA PIRES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:13:35.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 19:53
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2023 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 09:34
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 10:18
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:24
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:53
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 22:55
Recebidos os autos
-
05/06/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:55
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:08
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:15
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2022 20:55
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:55
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
25/04/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 10:39
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
22/03/2021 13:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 16:41
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 18:54
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2021 16:27
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 19:55
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2020 19:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 19:53
Processo Desarquivado
-
17/04/2020 15:02
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2020 19:52
Recebidos os autos
-
15/04/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 19:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2020 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 05:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 23:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 19:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2019 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 19:15
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 15:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 16:07
Recebidos os autos
-
29/03/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 17:47
Juntada de carta
-
27/01/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 17:23
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA PIRES em 16/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 15:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2018 19:01
Recebidos os autos
-
25/06/2018 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2018 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2018 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 11:37
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA PIRES em 17/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2018 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2018 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2018 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2018 17:33
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 17:33
Juntada de mandado
-
23/02/2018 17:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 17:19
Juntada de mandado
-
23/02/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2017 01:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2017 18:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2017 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2017 15:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 07:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/08/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 00:48
Publicado Carta em 11/07/2017.
-
10/07/2017 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 16:30
Expedição de Carta.
-
27/06/2017 18:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2017 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2017 14:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2017 14:09
Expedição de Mandado.
-
24/03/2017 11:37
Recebidos os autos
-
24/03/2017 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2017 12:43
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
14/03/2017 12:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2017 00:07
Publicado Decisão em 22/02/2017.
-
21/02/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2017 18:40
Recebidos os autos
-
17/02/2017 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2017 12:47
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
13/02/2017 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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