TJDFT - 0700870-39.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO CREDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
LEI N.º 14.195/2021.
APLICABILIDADE LIMITADA. 1.
A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, é a que ocorre no curso do processo em virtude da inação da parte autora ou exequente em dar regular andamento aos atos que lhe demandam ao alcance final da pretensão buscada, tendo como fundamento de existência o prestígio à segurança jurídica e o impedimento da perenização dos conflitos judiciais. 2.
O artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente. 3.
O mero peticionamento com o intuito de requerer a realização de providências que resultem infrutíferas é incapaz de interromper o curso da prescrição, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1340553/RS, tema 568 4.
Nos casos em que a suspensão do feito foi determinada com base na antiga redação do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, portanto, antes da alteração promovida pela Lei 14.195/2021, a nova redação do referido dispositivo não se aplicará, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil. 5.
No caso, “como a suspensão já ocorreu e o prazo prescricional se iniciou antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC)” (Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:47
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/06/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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