TJDFT - 0024963-15.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 21:26
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FERDINANDO GOMES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ABC MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MADEIREIRA ELDORADO LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024963-15.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MADEIREIRA ELDORADO LTDA - EPP EXECUTADO: ABC MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, FLAVIO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO FERDINANDO GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártulas de cheques (id. 30461495).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 05/07/2022 (decisão de id. 129581391, publicada no DJe em 04/07/2022).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição (id. 187423721). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 05/01/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 10:20
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:20
Declarada decadência ou prescrição
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09/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FERDINANDO GOMES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ABC MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MADEIREIRA ELDORADO LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024963-15.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MADEIREIRA ELDORADO LTDA - EPP EXECUTADO: ABC MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, FLAVIO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO FERDINANDO GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:11:04.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:10
Processo Desarquivado
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14/07/2022 09:51
Arquivado Provisoramente
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13/07/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MADEIREIRA ELDORADO LTDA - EPP em 12/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 14:03
Recebidos os autos
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30/06/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
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27/06/2022 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/06/2022 16:29
Recebidos os autos
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01/04/2022 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERDINANDO GOMES DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de ABC MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ABC MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERDINANDO GOMES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/01/2022 20:24
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2021 02:21
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:21
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 15:55
Recebidos os autos
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30/11/2021 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/11/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ABC MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DA SILVA em 19/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERDINANDO GOMES DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DA SILVA em 11/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ABC MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FERDINANDO GOMES DOS SANTOS em 11/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2021.
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11/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 14:23
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/09/2021 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2021.
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20/09/2021 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2021.
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17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:36
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:36
Declarada decadência ou prescrição
-
10/09/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de MADEIREIRA ELDORADO LTDA - EPP em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ABC MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FERDINANDO GOMES DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 21:36
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MADEIREIRA ELDORADO LTDA - EPP em 08/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/04/2021 10:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de MADEIREIRA ELDORADO LTDA - EPP em 03/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 00:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2020 12:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 02:33
Decorrido prazo de MADEIREIRA ELDORADO LTDA - EPP em 17/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 19:47
Recebidos os autos
-
11/03/2020 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:39
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 18:08
Decorrido prazo de MADEIREIRA ELDORADO LTDA - EPP em 18/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 03:37
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 03:43
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 18:08
Recebidos os autos
-
08/10/2019 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2019 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 04:51
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 18:56
Recebidos os autos
-
20/09/2019 18:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 03:58
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERDINANDO GOMES DOS SANTOS em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:19
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DA SILVA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:18
Decorrido prazo de ABC MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:18
Decorrido prazo de MADEIREIRA ELDORADO LTDA - EPP em 27/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:34
Recebidos os autos
-
02/07/2019 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2019 04:32
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2019 05:30
Decorrido prazo de MADEIREIRA ELDORADO LTDA - EPP em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:30
Decorrido prazo de ABC MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:30
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DA SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FERDINANDO GOMES DOS SANTOS em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 03:21
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:54
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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