TJDFT - 0711019-80.2020.8.07.0004
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FABIO PERES MAURIZ em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711019-80.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PERES MAURIZ REU: DOGLAS BARBOSA DA SILVA, EDINEA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que não há novos requerimentos, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 21:34:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:07
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIO PERES MAURIZ em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/05/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:04
Outras decisões
-
09/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 14:41
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711019-80.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PERES MAURIZ REU: DOGLAS BARBOSA DA SILVA, EDINEA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA DOUGLAS BARBOSA DA SILVA e EDINEIA BARBOSA DA SILVA, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO DF, opõem recurso de embargos de declaração para fazer constar na sentença ID 179045652 a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Em contraditório (ID 185044058), o embargado alega que a gratuidade de justiça não deve ser concedida aos embargantes, pois não há comprovação da miserabilidade jurídica ou incapacidade financeira.
Alega que as custas são módicas e não atrapalham na sobrevivências dos recorrentes.
Alega que as atividades dos embargantes não permitem a concessão de gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos.
No caso, a viabilidade do benefício da gratuidade foi analisada pela decisão ID 103934127, na qual foi rejeitada a impugnação a gratuidade apresentada pelo autor, ora embargante. .
Neste sentido, não cabe a rediscussão acerca dos requisitos do benefício da gratuidade – aos menos no presente momento, mas somente a análise acerca da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência.
Pois bem, no caso, não se olvida do cabimento da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos embargados (ID 96576747).
No entanto, tal efeito decorre de lei, prescindindo de menção expressa na sentença embargada.
Neste sentido, vale destacar o seguinte julgado: “1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Concedida a gratuidade de justiça à parte, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais se opera ope legis, o que torna desnecessário que o Julgador mencione expressamente referida suspensão. 3.
Assim, não pode ser tachado de omisso o acórdão que não faz referência expressa à suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais em relação à parte que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão 1780338, 07203939520218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sem grifo no original Desta forma, NEGA-SE provimento aos embargos de declaração ID 179740309.
Atente-se a petição ID 184477447, na qual a DEFENSORIA PÚBLICA informa a interposição de recurso de apelação nos autos da oposição nº 0709876-85.2022.8.07.0004.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/01/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de FABIO PERES MAURIZ em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/11/2023 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 08:43
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 13:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2022 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 15:28
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2022 16:35
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:35
Declarada incompetência
-
15/09/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2022 23:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2022 09:23
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 10:22
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 11:18
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/03/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 20:37
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2022 08:13
Recebidos os autos
-
03/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2022 07:24
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 20:18
Recebidos os autos
-
18/01/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/01/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 20:02
Recebidos os autos
-
02/12/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ORDEM URBANISTICA DO DF - DF LEGAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL - SEAGRI-DF em 21/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FABIO PERES MAURIZ em 05/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 15:02
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 23:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:37
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 19:37
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 19:37
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 19:37
Expedição de Ofício.
-
30/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 12:24
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2021 02:42
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 10:06
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2021 17:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DOGLAS BARBOSA DA SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de EDINEA BARBOSA DA SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 17:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 11:21
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2021 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de INVASORES DESCONHECIDOS em 07/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 15:49
Mandado devolvido dependência
-
07/05/2021 02:38
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 15:40
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de FABIO PERES MAURIZ em 09/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 14:42
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2021 18:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 11:30
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 16:30
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2021 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:43
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 13:49
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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