TJDFT - 0751104-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 18:43
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de KARLA NEPOMUCENO VALADARES em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751104-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: KARLA NEPOMUCENO VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 2.233,34, tendo sido desbloqueado o excedente.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 181711819.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a quitação do débito. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/02/2024 07:43
Recebidos os autos
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23/02/2024 07:43
Outras decisões
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22/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de KARLA NEPOMUCENO VALADARES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:55
Outras decisões
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13/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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