TJDFT - 0711704-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
24/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 14:31
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SERGIO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ANGELA VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCIO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DENISE VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ROGÉRIO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:05
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos declaratórios, indefiro a inicial e, de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais.
Desentranhe-se a petição ID nº 187652114, pois não pertence a este processo.
Incluam-se os peticionantes de ID nº 188959865 no polo passivo, publicando-se para eles esta sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:40
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
23/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
23/02/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0711704-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: D.
V.
T.
D.
O., F.
V.
T.
D.
O., R.
V.
T.
D.
O.
REQUERIDO: T.
D.
M.
J.
V.
T.
D.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Levante-se o sigilo indevidamente atribuído a este processo de interdição, assim como de todas as peças processuais. 2.
Verifico que a candidata a curadora (1ª requerente) reside em Petropólis/RJ e a interditanda se encontra residindo em instituição de longa permanência situada em Brasília/DF. 3.
Determino aos requerentes que: a) informem se a interditanda é eleitora, juntando o respectivo título de eleitor, em caso positivo; b) relacionem e discriminem todos os bens da interditanda, apresentando a documentação comprobatória (certidão de matrícula atualizada de imóveis e CRLV de veículos); c) juntem os últimos comprovantes (mais recentes) das duas fontes de renda da interditanda (extratos da pensão por morte recebida pelo INSS e da Previdência Complementar - PREVINORTE); d) juntem a certidão de casamento da interditanda, com vista à comprovação do estado de viuvez; e) esclareçam se os outros 3 filhos da interditanda (Ângela, Sérgio e Márcio) concordam que a curatela da mãe seja exercida pela 1ª requerente.
Caso esses outros filhos concordem, deverão ser juntadas a declaração de anuência de todos eles, acompanhada dos respectivos documentos de identificação.
Caso algum deles não concorde, deverá ser apresentada a qualificação completa do discordante (nome, profissão e endereço residencial), a fim de ser citado na qualidade de interessado; f) esclareçam, ainda, se a candidata a curadora está disposta a levar a requerida para residir consigo, em caso de deferimento da curatela, ou se ela continuará a residir no abrigo.
Em caso de manutenção do abrigamento atual, todavia, parece ser mais recomendável nomear curador que resida no Distrito Federal, o que também deve ser objeto de esclarecimento.
Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
22/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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