TJDFT - 0723512-69.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723512-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES EXECUTADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:36
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723512-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES EXECUTADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 226922941, a parte credora informa que houve a quitação integral do débito, ante o depósito de ID 226930148.
Assim, expeça-se alvará de levantamento, no tocante ao valor que se encontra depositado nestes autos, mais acréscimos legais, se houver, em benefício da parte exequente.
A expedição deverá ser realizada independentemente de preclusão da presente decisão.
Tudo feito, retornem-se os autos à conclusão para extinção pela satisfação do débito. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:21
Outras decisões
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21/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:55
Deferido o pedido de ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES - CPF: *19.***.*16-98 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 06:45
Recebidos os autos
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27/01/2025 06:45
Outras decisões
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23/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723512-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES EXECUTADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 190639657.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 210328310, sobretudo no tocante ao envio das informações necessárias pela exequente e sobre o pagamento do débito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
24/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:29
Outras decisões
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723512-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES EXECUTADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 208837216, intime-se a parte exequente para que se manifeste.
Concederei o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a exequente encaminhe seus dados bancários para o email indicado pelo executado e para que tenha tempo hábil de informar nos autos o pagamento do seu crédito.
Caso o pagamento ocorra em prazo inferior, poderá comunicar nos autos, a fim de que haja a extinção. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:06
Outras decisões
-
26/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 04:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723512-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES EXECUTADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado comparece aos autos para informar que o plano de recuperação judicial foi homologado pelo juízo da 2ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro (ID 183863643).
Homologado o plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, ocorrerá a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Nesse viés, colha-se o entendimento desta Corte local, conforme os arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL DE PRODUTO DA PENHORA À CREDOR FIDUCIÁRIO.
FATO NOVO.
APROVAÇÃO DO PLANO DARECUPERAÇÃO JUDICIALDA DEVEDORA.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO PREJUDICADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMPERATIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.Segundo disposto no art. 59, da Lei 11.101/2005, "o plano derecuperação judicialimplica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do artigo 50 desta lei".
E sendo o crédito anterior ao pedido derecuperação judicial, não há dúvidas de que foi atingido pela novação derivada da aprovação do plano de recuperação, nos moldes do art. 49 do referido diploma normativo. 2.
Tendo havido a novação do crédito na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005, inexiste a possibilidade de prosseguimento da execução individual de crédito em desfavor da empresa que teve aprovado seu plano de recuperação no juízo comum. 3.
Ainda que haja inadimplemento posterior, deverá ser promovida a execução da obrigação específica, do novo título judicial formado nas condições definidas pela homologação do plano de recuperação, ou ser apresentado pedido de falência, nos moldes do art. 62, da Lei 11.101/2005, e caso o crédito não tenha sido habilitado nos autos da ação de recuperação, é possível a habilitação retardatária, em conformidade com o estabelecido pelo art. 7º, § 1º c/c art. 10, §§ 1º, 5º e 6º, da Lei de Falências eRecuperação Judicial. 4.
Caso não promova habilitação narecuperação judicial, o credor deve esperar o término da ação concursal, para depois prosseguir com a ação individual na busca da satisfação de seu crédito, observadas as condições definidas na novação operada pelo plano de recuperação. 5.
Constatada a homologação do plano derecuperação judicialda agravante, de modo a impor novação que inviabiliza o prosseguimento da execução originária, com a relação a qual já houve manifestação de desistência pela credora, é imperativo o provimento do recurso, para desconstituir a penhora de imóvel impugnada. 6.
Agravo de instrumento provido.(Acórdão n. 1186302, 07162890520178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO.
CENTO E OITENTA DIAS.
PRORROGAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO.
INCLUSÃO DA AUTORA.
EXTINÇÃO. (...)- Aprovado e homologado o plano derecuperação judicial, com inclusão da autora, opera-se a novação dos créditos e, por conseguinte, devem ser extintas as ações e execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. (...) (Acórdão n.913836, 20140310121333APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 737) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
CRÉDITO LÍQUIDO CONCURSAL.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL.
OBSERVÂNCIA.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A decisão que concede arecuperação judicialconstitui título executivo, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005).
Assim, homologado o plano derecuperação judicial, opera-se a novação dos créditos concursais, razão pela qual a execução individual de créditos líquidos dessa natureza, movida contra a empresa recuperanda, deve ser extinta, e não suspensa, sobretudo quando o próprio juízo universal se manifesta no mesmo sentido.
Precedentes do STJ. 2.
Extinta a execução individual de crédito concursal, ante a novação operada após a homologação do plano derecuperação judicialda empresa devedora, impõe-se a emissão da respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação no juízo universal. (...) (Acórdão n.1137624, 07152572820188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.RECUPERAÇÃO JUDICIALDA EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. "O plano derecuperação judicialimplica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 59 da Lei nº 11.101/05). 2.
A habilitação do crédito da exequente no plano derecuperação judicialapresentado pela executada e devidamente homologado pelo juízo competente acarreta a extinção da execução cujo objeto era o mesmo crédito, tendo em vista a novação da obrigação.(...) (Acórdão n.1135639, 20160111052490APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: 961/966) No mesmo sentido se verifica a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão darecuperação judicialapós aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).(...) (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Após a aprovação do plano derecuperação judicialpela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes.(...) (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.051 dos recursos repetitivos, são concursais os créditos cujos fatos geradores tiverem ocorrido antes do pedido de recuperação, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento dos processos que os tenham como objeto, como dispõe o art. 49, da Lei 11.101/2005: "Art. 49.
Estão sujeitos àrecuperação judicialtodos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Neste caso, o fato gerador do crédito ocorreu em março de 2012, quando verificado o problema com as próteses mamárias, e o pedido de recuperação judicial foi apresentado em 18 de Junho de 2020, de modo que não há dúvida de que o crédito da exequente é concursal e foi atingido pela novação derivada da aprovação do plano de recuperação.
Em relação aos honorários advocatícios, estes igualmente devem se sujeitar à habilitação perante o Juízo da recuperação judicial.
No julgamento do Resp n° 1.841.960, ficou decidido que a sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido derecuperação judicialestão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido derecuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido derecuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano derecuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido derecuperação judiciale, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.841.960/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, Rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 12/02/2020).
Na hipótese, tendo o acórdão sido proferido em 06 de abril de 2018, data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, configuram-se os honorários sucumbenciais como crédito concursal, sujeito à habilitação nos moldes do crédito principal.
Consigne-se que, conquanto a habilitação do crédito seja uma faculdade do credor, porque constitui direito disponível, a sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial é obrigatória.
Desse modo, caso os credores optem por não habilitar o seu crédito no plano de recuperação judicial, a continuidade desta execução individual dependerá do encerramento da recuperação judicial, e ficará sujeita aos efeitos emanados desta. É este o entendimento consolidado pelo C.
STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. [...] 3.
Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4.
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade – estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente – também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9.
Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringente.” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.692 - RS (2019/0360829-6.
Isso posto, intime-se a parte executada para que informe se promoveu a habilitação do crédito da parte exequente perante o Juízo da recuperação judicial, visto que o documento de ID 183863641 - Pág. 4 indica como credora ANNE CAROLINE NASCIMENTO ALVES e a exequente destes autos se chama ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES.
Caso não tenha havido a regular habilitação poderá a própria exequente habilitá-lo, ocasião em que será extinto o presente cumprimento de sentença diante da falta de interesse processual.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/03/2024 17:00
Outras decisões
-
06/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:05
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723512-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES EXECUTADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 183863639.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/02/2024 07:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:41
Deferido em parte o pedido de ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES - CPF: *19.***.*16-98 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2023 17:14
Processo Desarquivado
-
19/09/2019 11:51
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2019 04:34
Processo Desarquivado
-
18/09/2019 14:44
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 16:58
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 18:15
Processo Desarquivado
-
09/09/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 08:35
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2019 04:31
Processo Desarquivado
-
05/08/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 16:17
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 03:53
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES em 01/02/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2018.
-
13/12/2018 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 04:21
Publicado Certidão em 13/12/2018.
-
13/12/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 03:41
Publicado Certidão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 13:54
Recebidos os autos
-
11/12/2018 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2018 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
11/12/2018 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 20:17
Expedição de Alvará.
-
10/12/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2018 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 09:03
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES em 19/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 09:03
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 19/11/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 17:56
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 16:00
Recebidos os autos
-
22/10/2018 16:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2018 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2018 03:48
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 28/09/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 15:13
Publicado Decisão em 16/08/2018.
-
16/08/2018 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 18:54
Recebidos os autos
-
13/08/2018 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2018 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2018 13:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 11:42
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2018 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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