TJDFT - 0706109-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARGARIDA RIBEIRO BORGES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a KARLA CELIA MENDONCA FREITAS - CPF: *35.***.*84-40 (REVEL).
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28/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706109-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA RIBEIRO BORGES REVEL: KARLA CELIA MENDONCA FREITAS DESPACHO O julgamento foi convertido em diligência a fim de que a parte autora comprovasse documentalmente a validade do contrato de locação e dos termos de vistoria a ele relacionados.
Tais documentos vieram aos autos sob os IDs 233431744 e 233435149, tendo sido oportunizado à ré o exercício do contraditório.
Está pendente, pois, apenas a questão processual relativa à gratuidade de justiça pleiteada pela requerida.
Os três últimos holerites da parte ré (IDs 238553538 a 238553540) comprovam que a sua remuneração mensal líquida, percebida a título de pró-labore de sociedade empresária da qual é administradora, é inferior a um salário-mínimo.
Todavia, para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte.
Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
Pena de indeferimento do benefício. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706109-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA RIBEIRO BORGES REVEL: KARLA CELIA MENDONCA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O julgamento foi convertido em diligência a fim de que a parte autora esclarecesse questões relacionadas à validade do contrato de locação, nos moldes da decisão de ID 223573362.
Na sequência, a ré manifestou-se ao ID 224324985, argumentando que a sua revelia foi decretada equivocadamente, uma vez que sua advogada atuante à época da audiência de conciliação informou-lhe, via WhatsApp, que solicitaria a redesignação do ato e isso não lhe acarretaria qualquer prejuízo.
Declarou que o pedido de redesignação foi indeferido e a audiência aconteceu sem a sua presença e a de sua advogada.
Pontua que a mesma causídica, dra.
Ingrid Tietro Nascimento de Sousa, perdeu o prazo para a apresentação de contestação e deixou de responder às suas mensagens, de modo que ela, parte do processo, ficou em situação de total desconhecimento sobre o andamento do feito.
Refere que “devido à desídia e negligência exclusivas da advogada Ingrid Tietro Nascimento de Sousa, ficou à mercê de decisões às quais nem teve acesso, já que não recebeu informações por parte da advogada, tampouco intimação/citação pessoal sobre a decisão interlocutória de aplicação da revelia e sobre a abertura de prazo para juntada de provas”.
Pelo exposto, requer a reconsideração da revelia, considerando-se a “culpa exclusiva da advogada Ingrid Tietro Nascimento de Sousa relativa às falhas processuais”.
Na ocasião, a ré defende a sua ilegitimidade passiva e requer seja substituída, no polo passivo, por Christiano Elias de Moreira e Souza, eis que residia junto deste no imóvel locado da autora e ele é quem ficou responsável pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos.
Refere que figurou como locatária no contrato, mas ajustou verbalmente, com Christiano, que ele se responsabilizaria por todos os compromissos relacionados ao imóvel objeto da locação.
Ainda, tece considerações atinentes ao mérito, pontuando que a imobiliária Thaís vistoriou o imóvel sem a presença dos locatários.
Por fim, roga pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A parte autora rebateu as alegações da requerida na petição de ID 233329587.
Ainda, juntou procuração pública outorgada por GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a representantes (ID 233431744) e contrato celebrado entre a GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a HAUSEFUL SERVIÇOS DIGITAIS, empresa de intermediação de serviços imobiliários (ID 233435149). É o relatório.
Decido. 1.
Da revelia Os fundamentos delineados pela parte ré não são aptos ao afastamento da revelia e do efeito material a que alude o art. 344 do CPC.
A ré foi pessoal e validamente citada para comparecer à audiência de conciliação designada (IDs 203457838 e 203457839).
Na sequência, a advogada Dra.
Ingrid Tietro, em nome da requerida, mas sem apresentar instrumento procuratório, peticionou nos autos para requerer o adiamento da audiência, horas antes do ato (ID 207015945).
Atestada a ausência da requerida na audiência (ID 207086117), o pedido de redesignação foi posteriormente apreciado e indeferido por este Juízo (ID 208585720), que assinalou a ausência de justificativa idônea para o não comparecimento da parte e da advogada.
Enfim, o prazo para a apresentação de contestação transcorreu in albis, como certificado ao ID 209562844.
A análise da tramitação processual, somada às alegações da própria ré, mostram que não há vício no ato citatório, tampouco justa causa para a não apresentação de contestação no prazo legal.
A mera alegação de desídia da advogada contratada não justifica a desconstituição da revelia e dos respectivos efeitos, que resultam do fato objetivo de ausência de defesa dentro do prazo previsto legalmente.
Nesse sentido, cumpre à cliente/ré suportar os ônus processuais advindos da alegada má atuação da profissional por ela contratada.
Mantenho, pois, o reconhecimento da revelia.
Quanto à juntada de documentos pela ré revel, preconiza o art. 349 do CPC que “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.” A decisão de ID 211177684, ao mesmo tempo em que decretou a revelia da requerida, observou que esta condição não lhe retirava o direito à produção de provas, com base no dispositivo legal supratranscrito.
Por isso, a ré, representada no processo por advogada constituída, foi intimada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN para especificar provas.
Mais uma vez, contudo, não se manifestou (ID 213568438).
Nesse panorama, tenho que a ré não se manifestou quanto à produção de provas no momento processual adequado, ainda que tenha sido intimada especificamente para essa finalidade.
Não se pode admitir que agora, quase 04 (quatro) meses após a anotação da conclusão para julgamento, a ré possa produzir provas contrapostas às alegações da autora, reabrindo uma fase instrutória há muito encerrada.
Em que pese esta constatação, deixo de proceder ao desentranhamento dos documentos apresentados pela ré, uma vez que o ordenamento jurídico não impõe esta medida como consequência da revelia.
Ademais, embora imprestáveis para controverter os fatos articulados pela autora, os documentos trazidos pela requerida podem ser úteis para, eventualmente, alertar o Juízo sobre matérias de ordem pública, além de não se poder olvidar que o efeito material da revelia faz presumir a veracidade apenas dos fatos alegados pela autora, e não do direito. 2.
Do pedido de substituição do polo passivo Incabível a retificação do polo passivo pretendida pela ré, tendo em vista que o pedido deveria ter sido formulado em sede contestatória, conforme o art. 338 do CPC.
Ademais, a legitimidade passiva da ré é inconteste por ter ela figurado como locatária no contrato de que decorrem os pedidos autorais (ID 187305217). 3.
Da gratuidade de justiça pleiteada pela ré Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte ré formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não comprova sequer a renda que recebe atualmente.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, declaração de imposto de renda do último ano calendário.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 3.
Do sigilo de documentos juntados pela ré Mantenho o sigilo dos documentos anexados aos IDs 224327410, 224327411 e 224327414, pois referem-se a uma gravação sub-reptícia de diálogo mantido entre a ré e terceiro estranho à lide. À Secretaria para franquear o acesso a tais documentos à parte autora e seus advogados. 4.
Outras providências Finalmente, em respeito ao contraditório, intime-se a parte ré a, querendo, se manifestar sobre os documentos de IDs 233431744 e 233435149, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/05/2025 19:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:44
Indeferido o pedido de KARLA CELIA MENDONCA FREITAS - CPF: *35.***.*84-40 (REVEL)
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23/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARGARIDA RIBEIRO BORGES em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:22
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARGARIDA RIBEIRO BORGES em 27/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KARLA CELIA MENDONCA FREITAS em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706109-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA RIBEIRO BORGES REQUERIDO: KARLA CELIA MENDONCA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada ao ID 203457839, a parte ré não se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID 209562844, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Embora revel, a requerida possui procuradora constituída, e lhe é lícita a produção de provas (art. 349 do CPC).
Assim, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda existem provas a serem produzidas nos autos, especificando quais.
Ausentes novos requerimentos, anote-se a conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:19
Decretada a revelia
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02/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KARLA CELIA MENDONCA FREITAS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706109-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA RIBEIRO BORGES REQUERIDO: KARLA CELIA MENDONCA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada (ID 203457838), a parte ré requereu a redesignação da audiência de conciliação, porquanto a sua advogada não poderia participar do ato.
O pedido foi apresentado na data designada para a audiência, 09 de agosto de 2024, quanto os autos já se encontravam em poder do Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Compulsando o petitório de ID 207015945, vê-se que não foi suscitada qualquer justificativa para a impossibilidade de comparecimento da causídica à audiência.
A peticionante declarou apenas que “por motivos profissionais já alinhavados, não poderá participar do ato de audiência que aqui se justifica”.
Todavia, os referidos motivos profissionais não foram expostos. À míngua de justificativa idônea para o não comparecimento, não é o caso de refazimento da audiência de conciliação, prevalecendo o ato materializado no Termo de Sessão de Conciliação de ID 207086117 para todos os efeitos, inclusive o de cômputo do prazo para a apresentação de contestação, a teor do art. 335, inciso I, do CPC.
Indefiro, pois, o pedido de redesignação.
Logo, aguarde-se o decurso do prazo conferido à ré para contestar a ação. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:09
Indeferido o pedido de KARLA CELIA MENDONCA FREITAS - CPF: *35.***.*84-40 (REQUERIDO)
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09/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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09/08/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 23:38
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706109-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA RIBEIRO BORGES REQUERIDO: KARLA CELIA MENDONCA FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
25/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
17/06/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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15/05/2024 21:44
Recebidos os autos
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15/05/2024 21:44
Outras decisões
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02/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:36
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706109-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA RIBEIRO BORGES REQUERIDO: KARLA CELIA MENDONCA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 190591695 cumpre apenas parcialmente as determinações de emenda à inicial lançadas na decisão de ID 187474108.
A parte autora informa sobre quais orçamentos (de pintura e demais reparos) lastreia a ação de cobrança, mas não discrimina os valores das contas de água e energia de cada um dos meses compreendidos na pretensão de cobrança (agosto, setembro e outubro), indicando apenas a soma dos valores devidos em relação aos três meses.
Ademais, não comprova que recolheu as custas iniciais.
Assim, uma vez mais, determino que a parte autora: a) Especifique os valores das contas de consumo de água e energia de cada um dos meses objeto da cobrança (agosto, setembro e de 2023), já que o demonstrativo de ID 190591699 traz apenas a soma das despesas inadimplidas (R$ 100,24 de água e R$ 229,19 de energia), mas não os valores individualizados de cada mês; b) Comprove o recolhimento das custas de ingresso, já que o documento de ID 187305212 consiste apenas na guia de recolhimento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARGARIDA RIBEIRO BORGES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706109-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA RIBEIRO BORGES REQUERIDO: KARLA CELIA MENDONCA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a tramitação prioritária da ação, tendo em vista que a autora é pessoa idosa, conforme o documento pessoal de ID 187305218.
A informação já está anotada no sistema. 2.
Determino a emenda à petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora: a) Comprove o recolhimento das custas de ingresso, já que o documento de ID 187305212 consiste apenas na guia de recolhimento das custas; b) Especifique os valores das contas de consumo de água e energia de cada um dos meses objeto da cobrança (agosto a outubro de 2023), já que o demonstrativo de ID 187305225 traz apenas a soma das despesas inadimplidas (R$ 100,24 de água e R$ 229,19 de energia); c) Informe sobre qual(is) do(s) orçamento(s) de ID 187305224 se pauta a cobrança dos valores correspondentes aos reparos do imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/02/2024 07:42
Recebidos os autos
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23/02/2024 07:42
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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