TJDFT - 0710199-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DELZA LOPES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:27
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DELZA LOPES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA FRANCISCHETTI em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DELZA LOPES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:08
Publicado Edital em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 07:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 190680296 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de DELZA LOPES DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, seu sobrinho RODRIGO SILVA FRANCISCHETTI.
Fica o curador advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; c) Deverá em 15 dias, esclarecer o paradeiro do veículo da interditanda e as condições do automóvel.
Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que considerando a curta duração do processo, fixo em R$ 1.000,00.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela curadoria especial, pois a interditada aufere rendas de três fontes diferentes, e em valor suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência (vide contracheques anexos ao ID nº 210857092).
Acrescento que, apesar de estar contido na Parte Especial, Livro I, Capítulo XV, do CPC, o procedimento de interdição não pode mais ser considerado de jurisdição voluntária, em decorrência do art. 752, § 2º, do CPC, pois sendo obrigatório o contraditório, inclusive com nomeação da curadoria especial, caso o interditando não constitua patrocínio, o procedimento passou a ser de jurisdição contenciosa.
Aliás, neste feito, a curadoria especial contestou o pedido (ID nº 197350354).
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo o curador prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à curatelada custear os custos da publicação na imprensa local; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, anotando a interdição no veículo de propriedade da curatelada (ID nº 210865647); f) Encaminhe-se esta sentença para ser anexada ao processo nº 0704233-87.2024.8.07.0001, no qual a interditada é parte.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/10/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:24
Expedição de Termo.
-
07/10/2024 17:23
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
30/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de ID nº 208976677 e concedo ao autor o prazo de 15 dias para atender completamente a solicitação do Ministério Público (ID nº 204890325). 2.
Ouça-se novamente a Curadoria Especial. 3.
Após, ouça-se novamente o Ministério Público, inclusive se persiste a necessidade das medidas pleiteadas no ID nº 204890325, último parágrafo.
Aproveite o parquet a oportunidade para se manifestar sobre o pedido de interdição. 4.
Após, conclusos.
Intimem-se. -
03/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:32
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DELZA LOPES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/04/2024 07:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0710199-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RODRIGO SILVA FRANCISCHETTI REQUERIDO: DELZA LOPES DA SILVA CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte autora para cie devendo assinar o termo de curatela expedido e anexar uma via assinada no processo no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 27 de março de 2024 11:25:21.
CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria -
27/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:24
Expedição de Termo.
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
15/03/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0710199-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RODRIGO SILVA FRANCISCHETTI REQUERIDO: DELZA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verifico que tramita na 7ª Vara Cível de Brasília o processo nº 0704233-87.2024.8.07.0001, ajuizado pela ora interditanda, representada pelo requerente, no qual foi deferida tutela de urgência em face do plano de saúde por ela contratado. 2.
Determino ao autor que: a) junte algum documento da sua genitora em que conste a filiação desta (RG, certidão de casamento ou de nascimento), a fim de comprovar o seu parentesco (sobrinho) com a interditanda. b) informe se a interditanda é eleitora, juntando o respectivo título de eleitor, em caso positivo; c) esclareça qual é o real estado civil da interditanda, se é solteira, conforme qualificada no preâmbulo da inicial (ID nº 185995717, p. 1), ou se é viúva, visto que, no item 2.c da mesma peça, foi informado que ela recebe "pensão mensal do marido", devendo juntar a certidão de nascimento ou de casamento dela (conforme o estado civil), emitida em data recente, e também o último comprovante (mais recente) dos rendimentos auferidos por ela. 3.
Verifico que a interditanda não reside com o autor.
Assim, esclareça: a) com quem reside a interditanda; b) se, após a concessão da curatela, pretende levar a interditanda para morar consigo.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
22/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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