TJDFT - 0742958-82.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
01/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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01/05/2025 17:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
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27/11/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONTARPP ENGENHARIA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742958-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/09/2024 09:41
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/09/2024 09:41
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/09/2024 18:40
Juntada de Petição de agravo
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LAJ ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742958-82.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CONTARPP ENGENHARIA LTDA RECORRIDA: LAJ ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCONTROVERSA SUBCONTRATAÇÃO PARA VIABILIZAR HOSPITAL DE CAMPANHA DE COVID.
DEMONSTRAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
CHEQUES COM DATAS ANTERIORES À SUBCONTRATAÇÃO EM CONTEXTO E REFERENTES À SUBCONTRATAÇÃO ANTERIOR.
DESCABIDA A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial. 2.
A controvérsia versa sobre o valor da condenação. 3.
A pessoa jurídica autora comprovou que, após ser subcontratada para a instalação de hospital de campanha de COVID na região da Ceilândia, recebeu o pagamento parcial do valor estipulado entre as partes. 4.
Comprovado que a parte ré se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia determinada na condenação. 5.
Verifica-se que os espelhos de cheques e recibos apresentados aos autos pela parte ré antecedem ao acordo firmado entre as partes para a instalação do hospital de campanha de Ceilândia e, ainda, coincidem com a data da subcontratação da parte autora para equipar o hospital de campanha do estádio Mané Garricha. 6.
Ademais, a parte ré não apresentou aos autos provas aptas a afastar a fundamentação da sentença de que os cheques em contexto se referem a pagamento de subcontratação anterior, atinente ao hospital de campanha do estádio Mané Garrinha. 7.
Nesse cenário, descabida a redução do valor da condenação na forma pretendida pelo recorrente. 8.
Por fim, não constatado o dolo processual alegado no recurso e nas contrarrazões, descabida a condenação das partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos seguintes artigos: a) 107, 113, 422 e 884, todos do Código Civil, sustentando que deve ser observado o abatimento do quantum já pago, de modo que seja necessário apenas o pagamento do saldo remanescente de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), conforme comprovantes apresentados, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa da recorrida, bem como para preservar a boa-fé objetiva nas relações contratuais e assegurar que a decisão judicial reflita a realidade dos fatos e dos princípios de justiça que regem o direito civil; b) 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, afirmando que o comportamento da parte recorrida, ao ignorar os pagamentos e insistir na cobrança integral do valor, é claramente contrário ao princípio da boa-fé objetiva, configurando-se litigância de má-fé.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar tão somente suposta contrariedade a dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
O recurso especial não merece subir quanto ao indicado malferimento aos artigos 107, 113, 422 e 884, todos do Código Civil, e 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] os cheques acostados aos autos pela parte ré referem-se à subcontratação da parte autora para equipar o hospital de campanha montado no estádio Mané Garrincha, acordo datado em 17/04/2020 (ID 59407813 - Pág. 12).
Com efeito, não comprovado o efetivo pagamento do valor objeto da ação de cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC, descabido o acolhimento da alegação de que o valor da condenação deve ser reduzido à quantia de R$4.480,00.
Em observância aos documentos acostados aos autos, irretocável a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$68.988,03, quantia atualizada até 07/08/2023 [...] O recorrente, no recurso, e o recorrido, em contrarrazões, pretendem que seja reconhecida a litigância de má-fé da parte contraria, fixando multa de 10%, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC).
Sem razão.
Prevalece no caso a presunção de boa-fé, haja vista a possibilidade da a parte ré não ter percebido que os cheques acostados no ID 59407839 se referem ao contrato firmado entre as partes em 17/04/2020 para viabilizar o hospital de campanha no espaço do estádio Mané Garrinha.
Não constatado o dolo processual, descabida a condenação por litigância de má-fé, por ausência do preenchimento dos pressupostos para a sua caracterização, nos termos do art. 80 do CPC” (ID. 60677465).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2024 14:58
Recurso Especial não admitido
-
12/09/2024 09:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/09/2024 06:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 06:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/09/2024 06:40
Decorrido prazo de LAJ ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-41 (RECORRIDO) em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LAJ ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:59
Juntada de Petição de recurso especial
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LAJ ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCONTROVERSA SUBCONTRATAÇÃO PARA VIABILIZAR HOSPITAL DE CAMPANHA DE COVID.
DEMONSTRAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
CHEQUES COM DATAS ANTERIORES À SUBCONTRATAÇÃO EM CONTEXTO E REFERENTES À SUBCONTRATAÇÃO ANTERIOR.
DESCABIDA A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial. 2.
A controvérsia versa sobre o valor da condenação. 3.
A pessoa jurídica autora comprovou que, após ser subcontratada para a instalação de hospital de campanha de COVID na região da Ceilândia, recebeu o pagamento parcial do valor estipulado entre as partes. 4.
Comprovado que a parte ré se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia determinada na condenação. 5.
Verifica-se que os espelhos de cheques e recibos apresentados aos autos pela parte ré antecedem ao acordo firmado entre as partes para a instalação do hospital de campanha de Ceilândia e, ainda, coincidem com a data da subcontratação da parte autora para equipar o hospital de campanha do estádio Mané Garricha. 6.
Ademais, a parte ré não apresentou aos autos provas aptas a afastar a fundamentação da sentença de que os cheques em contexto se referem a pagamento de subcontratação anterior, atinente ao hospital de campanha do estádio Mané Garrinha. 7.
Nesse cenário, descabida a redução do valor da condenação na forma pretendida pelo recorrente. 8.
Por fim, não constatado o dolo processual alegado no recurso e nas contrarrazões, descabida a condenação das partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 9.
Apelação conhecida e desprovida. -
18/07/2024 20:47
Conhecido o recurso de CONTARPP ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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24/05/2024 11:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/05/2024 09:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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