TJDFT - 0703276-48.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, tratando-se de imóvel garantido por alienação fiduciária, para gerar efeitos jurídicos em relação ao credor fiduciário, é necessário o consentimento deste, conforme inteligência do art. 299 do Código Civil.
No caso dos autos, apesar das partes terem entabulado acordo em relação aos direitos atinentes ao imóvel, tal situação não tem força de título translativo da propriedade, portanto não pode servir para partilhar eventuais direitos sobre o bem, diante da falta de consentimento do credor fiduciário quanto à cessão de direitos (ágio) sobre o imóvel gravado por garantia fiduciária.
Nesse passo, nos termos do art. 29 da Lei n. 9.514/97, o fiduciante, somente com a anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
Nesse esteio, compreende-se que, para oferecer em garantia de acordo os direitos aquisitivos sobre o bem imóvel alienado fiduciariamente, seria necessária expressa anuência do credor fiduciário, o que não ocorreu no caso em análise.
Ressalto que o acordo sobre direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária é ineficaz perante os credores fiduciários que dele não anuíram.
Assim, indefiro o pedido agitado na petição ID 186785318.
Arquivem-se os autos. -
18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:32
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Junte a parte interessada a nota de exigência da Serventia Extrajudicial, para fins de análise do pedido agitado na petição ID 186785318. -
21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ROSILENE ASSIS DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:50
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
25/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:53
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:53
Homologada a Transação
-
22/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ROSILENE ASSIS DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de ROSILENE ASSIS DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSILENE ASSIS DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ROSILENE ASSIS DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ROSILENE ASSIS DE SOUSA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:24
Expedição de Termo.
-
24/02/2023 01:36
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:39
Deferido o pedido de PAULO SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*93-34 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ROSILENE ASSIS DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ROSILENE ASSIS DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 09:21
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 02:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:00
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
24/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
24/09/2022 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ROSILENE ASSIS DE SOUSA em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2022 18:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/07/2022 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
21/05/2022 22:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
20/05/2022 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2022 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 09:59
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 09:17
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/04/2022 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:31
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:31
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2022 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2022 16:35
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:35
Declarada incompetência
-
24/03/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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