TJDFT - 0708555-39.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 12:02
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:57
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708555-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS MENDES MIRANDA REU: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA, BRUNNO XAVIER DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MATHEUS MENDES MIRANDA contra MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS – LTDA e BRUNNO XAVIER DE SOUSA.
A parte autora narra que, no dia 05/09/2023, procurou os réus para adquirir uma mesa e uma prateleira sob medida.
No dia seguinte houve a visita técnica, firmando o negócio jurídico entre as partes, a fim de que fosse fabricada a mesa e a prateleira, com entrega no prazo de 14 dias úteis, cujo valor total seria de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), o que foi pago no ato.
Alega que as partes rés, marcaram a entrega para o dia 04/10/2023, contudo, posteriormente, recebeu um comunicado que a entrega só seria realizada no dia seguinte, oportunidade na qual, o autor solicitou a rescisão contratual pelo atraso no recebimento do material.
Narra que no dia 09/10/2023 cobrou resposta dos réus a respeito da solicitação de rescisão do negócio jurídico solicitada em 05/10/2023, oportunidade em que os requeridos alegaram que iriam entregar dia 09/10/2023, sendo concordado pelo autor e devidamente cumprido pelo réu.
Aduz que na entrega notou vício no produto, tais como, a mesa maior que a parede e a prateleira torta e sem a madeira.
Por esse motivo, requereu a rescisão contratual.
Assevera que os réus apesar de alegarem que iriam sanar o defeito dos produtos, não retornaram a mensagem do autor.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, indenização por dano material no valor de R$900,00 em razão da perfuração do papel de parede e, por último, indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 184981425).
O réu, Bruno Xavier, em contestação, suscita preliminar de incompetência do Juízo por ausência de perícia técnica e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, advoga pela inexistência de ato ilícito, sob argumento de que o serviço foi devidamente prestado dentro dos prazos estipulados, não existiu e não existe recusa por parte da empresa em efetivar o ajuste do móvel conforme acordado entre as partes.
Alega que é impossível instalar os móveis escolhidos pelo autor sem perfurar a parede, e ainda a nota fiscal juntada pelo autor foi emitida mais de 2 meses após a realização do serviço do réu.
Entende inexistir defeito ou vício na prestação do serviço e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
O réu, Movezo Comércio de Móveis LTDA, em contestação, suscita preliminar de incompetência do Juízo por ausência de perícia técnica.
No mérito, aduz que durante a instalação verificou que as madeiras da prateleira ficaram com uma diferença de 2mm a mais na medida e isso poderia danificar as madeiras no momento do encaixe, o que foi explicado ao autor e em comum acordo a ré e o requerente optaram por levar as 2 madeiras da prateleira de volta para a fábrica da requerida a fim de reduzi-las e posterior instalação e finalização.
Alega que apresentou algumas possíveis soluções como buscar a base da mesa para levar de volta para a fábrica, reduzir e repintar sem custo algum, para que a mesa ficasse do agrado do cliente.
Narra que após algumas tratativas, a requerida propôs diversas soluções para resolver as questões do autor, tais como confeccionar uma nova mesa a fim de trocar as bases, o que por fim, foi aceito pelo autor.
Relata que no dia 09/11/2023, faltando 2 dias úteis antes da finalização do prazo que foi informado, o autor entrou em contato solicitando o estorno de sua compra.
Assevera que o autor sempre foi informado de tudo, estando a par de todas condições da prestação do servindo tendo dado seu aceite em cada passo e em que em momento algum a empresa ré escondeu ou enganou o autor, sempre o cientificado de todos os acontecimentos, não havendo nenhuma oposição de sua parte.
Entende inexistir defeito ou vício na prestação do serviço e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pelas requeridas.
Incompetência por necessidade de perícia.
De início, consigno que o juiz é o destinatário da prova, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a prova é produzida para a formação de convencimento do julgador e pode ser afastada quando este entendê-la irrelevante ou impertinente para a solução da lide, hipótese essa a dos autos, razão pela qual afasto a preliminar de necessidade de prova pericial.
Ilegitimidade Passiva.
Passo seguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Bruno.
A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção.
No caso, a alegação, tal qual formulada, é questão afeta ao mérito da demanda, a ser analisada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 18 do CDC, que assim dispõe: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Para comprovar suas alegações, o requerente trouxe aos autos os documentos, imagens e áudios de ID 177960348 e seguintes.
As requeridas,
por outro lado, apresentaram documentos, prints de ID184919686 e seguintes.
Incontroversa a aquisição pelo requerente do produto comercializado pelas rés e que este teria sido entregue com algum vício.
A controvérsia cinge-se à análise acerca da existência responsabilidade das partes requeridas quanto ao vício apontado pelo autor nos móveis contratados, bem como no prejuízo ocasionado no papel de parede e se o autor teve maculados atributos de personalidade.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão não assiste ao autor.
Conforme se tem dos autos, entendo que, de fato, o produto foi entregue com necessidade de alguns ajustes, contudo, logo em seguida, as requeridas teriam oferecido, prontamente, o saneamento dos mesmos, o que foi aceito pelo consumidor, requerendo, contudo, já agora, a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, derivada dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do contratado, embora não tenha sido perfeita, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.
Conforme fotos colacionadas pela parte autora ficou claro que o alegado defeito no produto se resume a detalhes, estando a prestação do serviço praticamente realizada em sua inteireza.
Assim, além de não consubstanciar tecnicamente um "defeito" imediato do produto ou mesmo encontrar-se dissonante do que restou estabelecido no contrato entabulado entre as partes, não se mostra suficiente ao desfazimento de todo o contrato ou mesmo demandar a substituição do produto por inteiro, em prestígio à já mencionada teoria do adimplemento substancial.
Ademais, acerca do pedido de indenização por danos materiais em relação ao papel de parede, entendo não haver possibilidade de fixação das prateleiras sem a perfuração da parede, e consequentemente, sem a perfuração do papel já instalado.
Sendo certo que a instalação do papel de parede deveria ocorrer após a instalação dos móveis planejados.
Portanto, não há dúvida quanto à improcedência dos pedidos, ante a ausência de ilicitude ou violação do contrato pelos requeridos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708555-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS MENDES MIRANDA REU: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA, BRUNNO XAVIER DE SOUSA D E C I S Ã O A fim de evitar o enriquecimento ilícito, intime-se o autor para que esclareça seu pleito acerca do desfazimento do negócio jurídico com a consequente restituição dos móveis à parte requerida ou se tem interesse em permanecer com os móveis já instalados em sua residência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a resposta, dê-se vista ao requerido para, querendo, se manifestar em 02 (dois) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 11:46
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:46
Outras decisões
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15/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 21:48
Juntada de Petição de impugnação
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01/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MATHEUS MENDES MIRANDA em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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29/01/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 02:17
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:16
Deferido o pedido de MATHEUS MENDES MIRANDA - CPF: *25.***.*37-83 (AUTOR).
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13/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/11/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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