TJDFT - 0746214-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:14
Juntada de comunicação
-
19/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 15:03
Juntada de comunicação
-
12/09/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:13
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2024 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:45
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746214-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELLO AUGUSTO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DESPACHO Conforme já esclarecido no despacho de ID.194655574 não há descumprimento quanto ao desconto do contracheque de março de 2024, uma vez que englobado no valor restituído.
Quanto ao contracheque de abril de 2024 (ID.196505604), verifica-se que houve o desconto e que este valor não está abarcado pela restituição já ocorrida.
A ré demonstra que cessou com os descontos (ID.196077848), entretanto, não comprova a restituição dos valores referentes ao último desconto ocorrido.
Assim, intime-se o réu para comprovar, no prazo de 05 dias, a efetiva restituição dos valores referentes ao desconto ocorrido no contracheque de abril de 2024, sob pena de posteriores medidas constritivas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:17
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746214-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELLO AUGUSTO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
A sentença de id n. 181565302 condenou a parte ré nas seguintes obrigações: 1) DECLARAR a quitação pelo autor dos débitos relativo ao contrato entabulado entre as partes (nº81-2100569750F); 2) CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente em cessar, de forma definitiva, o desconto de valores realizados no contracheque do autor, e relativos ao contrato objeto da lide, no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução; 3) CONDENAR o requerido a RESTITUIR ao autor todas as parcelas descontadas em contracheque a partir do mês de maio de 2023, cujos valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde os respectivos descontos e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. É sabido que o regime de cumprimento de obrigação de fazer exige intimação pessoal do requerido para satisfação da obrigação, sob pena de incidência de multa periódica, conforme estatui o Enunciado n. 410 de Súmula do STJ.
Por conseguinte, para que haja imposição de multa coercitiva, exige-se prévia intimação pessoal do executado.
Nesse sentido: "Nos termos da Súmula n.º 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; A jurisprudência se mantém após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
Precedentes desta Primeira Turma: acórdãos n.º 1407277 e 1400982".
Assim, intime-se o requerido a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer ou a cumpri-la, no prazo de 15 (qionze) dias, pena de incidência de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% , na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:10
Outras decisões
-
22/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 13:48
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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20/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
13/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 06:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 20:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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02/09/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO ARAUJO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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