TJDFT - 0706188-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706188-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUATRO X COMUNICACAO E EVENTOS LTDA REU: DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico o erro material da Decisão ID nº 241119890, para manter o deferimento da oitiva da testemunha FÁBIO SANTOS.
Designo o dia 16.09.2025, às 15h, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da economia processual e da facilitação do acesso à Justiça, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia e hora agendados, cujo link se encontra abaixo indicado.
Não haverá envio do link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em participar da audiência de forma presencial ou caso haja dificuldades operacionais ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação do ato telepresencial, poderão as partes e testemunhas dirigirem-se à sala de audiências da Vara, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 4º Andar, Sala 424, com antecedência de mínima de 15 (quinze) minutos.
Dúvidas poderão ser esclarecidas através do Balcão Virtual (Secretaria) ou por WhatsApp Business (Gabinete do Juiz).
Os contatos atualizados no site do Tribunal [www.tjdft.jus.br], no campo "endereços e telefones". [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito Link audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/16_09_2025_15h -
06/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:08
Outras decisões
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06/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/08/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 20:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:34
Outras decisões
-
11/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706188-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUATRO X COMUNICACAO E EVENTOS LTDA REU: DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por QUATRO X COMUNICACAO E EVENTOS LTDA em desfavor de DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Decido.
Quanto aos documentos colacionados aos autos pela demandada aos ID's nº 233788863, 233788864, 233788860 e 233788861, tendo em vista o interesse público que justifica a mitigação da publicidade dos atos do processo, DEFIRO excepcionalmente a marcação de sigilo sobre tais documentos, permitindo-se o acesso apenas às partes.
Anote-se.
Pleiteia a parte autora a produção de prova oral com depoimento pessoal dos representantes das partes e a oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial.
INDEFIRO o pleito para depoimento pessoal dos representantes das partes, haja vista que as versões dos fatos segundo o entendimento de cada parte já se encontram deduzidas nos autos, de modo que a reiteração em depoimento em nada contribuiria para formação do convencimento do Julgador.
Em razão das peculiaridades do caso e para melhor elucidação dos fatos narrados nos autos, a prova oral para oitiva de testemunhas mostra-se necessária.
Desse modo, DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela parte demandante ao ID nº 207131961: FREDERICO BRITO, CARLO ALESSANDRO BENJAMIN, FÁBIO SANTOS, JÉSSICA MARTINS DE MELO e RENATO MENDES.
Reputo contraproducente a oitiva das testemunhas DANIELE FARIA LOPES, FÁBIO SANTOS e DEISE LIMA, porquanto já consta nos autos documentos comprobatórios dos fatos que por elas seriam elucidados.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada remotamente, devendo as partes indicarem seus números de telefone e endereços de correio eletrônico, e de todos aqueles que participarão do ato, para habilitação prévia no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto às testemunhas a serem ouvidas, caberá ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Quanto ao requerimento da parte demandante para produção de prova pericial, a sua pertinência será analisada após a realização da audiência ora deferida.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706188-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUATRO X COMUNICACAO E EVENTOS LTDA REU: DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO CABRAL FALQUEIRO CERTIDÃO Certifico que a parte Autora juntou petição ao ID 233777987.
Certifico ainda que foi apresentada petição e documentos pela parte Ré (ID 233788859), bem como que os documentos de ID's 233788863, 233788864, 233788860 e 233788861 foram marcados como documentos sigilosos.
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte Autora acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, fica a parte Ré intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 13:36:06.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
28/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706188-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUATRO X COMUNICACAO E EVENTOS LTDA REU: DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO CABRAL FALQUEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte demandada para colacionar aos autos os documentos perquiridos pela parte autora que se encontram em sua posse, porquanto essenciais ao julgamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC).
Quanto ao requerimento da parte demandante para produção de prova oral para oitiva de testemunhas, deverá a parte autora informar, no mesmo prazo ora ofertado, qual ponto controvertido cada uma delas irá sanar, observando que para a prova de cada fato o máximo permitido de arrolamento é de três testemunhas, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/03/2025 06:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 06:00
Outras decisões
-
25/01/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706188-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: QUATRO X COMUNICACAO E EVENTOS LTDA REU: DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por QUATRO X COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA em desfavor de DESCOMPLICA COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Não há coisa julgada a ser reconhecida.
Conforme se depreende da sentença prolatada nos autos de nº 0704859-77.2022.8.07.0001, a autora formulou naquele feito pedido de pagamento de R$6.000,00 a título de perdas e danos decorrentes da necessidade de alugar sozinha outro espaço comercial.
Nos autos de nº 0753513- 50.2022.8.07.0016 o terceiro CARLOS (não se confunde a pessoa jurídica com o seu sócio) buscou-se a reparação por danos morais decorrentes da limitação arbitrária de seu acesso ao espaço físico locado.
Por outro lado, neste feito busca-se o pagamento referente aos alegados serviços prestados, que alcança o importe de quase R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Assim, AFASTO a alegação de ocorrência de coisa julgada.
Também não há se falar em desentranhamento dos documentos juntados em réplica, pois às partes é lícita a dilação probatória documental destinada a contrapor os fatos aduzidos em contestação (art. 435 do CPC).
Ademais, os documentos devem ficar nos autos, sob pena de subtrair o controle da Corte Revisora mesmo que não sejam adotados como força probante pelo Juízo de Primeiro Grau.
Por ora, intime-se a ré para que se manifeste acerca do pedido de exibição de documentos que estariam em sua posse, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:33
Outras decisões
-
12/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:34
Outras decisões
-
15/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:24
Outras decisões
-
22/04/2024 15:24
em cooperação judiciária
-
20/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:32
Outras decisões
-
08/04/2024 16:32
em cooperação judiciária
-
04/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706188-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUATRO X COMUNICACAO E EVENTOS LTDA REU: DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por mais 5 (cinco) dias o recolhimento das custas iniciais.
No mesmo prazo, deverá ainda a parte autora observar o que prescreve o art. 434, caput, do CPC, sob pena de preclusão. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706188-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUATRO X COMUNICACAO E EVENTOS LTDA REU: DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram distribuídos, porém não estão de acordo com o Provimento nº 12 de 17/08/17 deste Tribunal.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada a adequar sua petição nos termos dos artigos 14 e 15, in verbis, no prazo de 15 dias: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:01:44.
MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório -
22/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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