TJDFT - 0768456-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0768456-38.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON FORTU ROMERO ESCUDERO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:48:29.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
25/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:59
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768456-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON FORTU ROMERO ESCUDERO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Trata-se de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço movida por MILTON FORTU ROMERO ESCUDERO em desfavor do REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA.
Determinada emenda à inicial, não houve atendimento à determinação judicial. É breve o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante preencher todos os requisitos disciplinados nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que determinada emenda à inicial, a fim de esclarecer se pretende a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte.
O art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como pode ser constatado, não tendo a parte autora preenchido os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil e nem atendido a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:23
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 12:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:37
Outras decisões
-
27/11/2023 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723524-78.2021.8.07.0001
Business Gestao Empresarial SA
Wilmondes Sousa Lira
Advogado: Clever Teodolino da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 17:56
Processo nº 0723524-78.2021.8.07.0001
Wilmondes Sousa Lira
Business Gestao Empresarial SA
Advogado: Liliane Targino Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 17:15
Processo nº 0745141-60.2022.8.07.0001
Juraci Dionisio Neri
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Antonio Machado Neri Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 20:43
Processo nº 0745141-60.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Juraci Dionisio Neri
Advogado: Antonio Pompeo de Pina Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 17:14
Processo nº 0705866-70.2023.8.07.0001
Ana Lucia dos Santos Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 18:56