TJDFT - 0745141-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JURACI DIONISIO NERI em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0745141-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JURACI DIONISIO NERI DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 212972889.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 10:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:20
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:40
Outras decisões
-
31/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JURACI DIONISIO NERI em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe , para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
15/03/2024 18:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:40
Outras decisões
-
14/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/02/2024 14:30
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de JURACI DIONISIO NERI em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/08/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2023 00:08
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 20:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:51
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 00:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JURACI DIONISIO NERI em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
19/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:38
Indeferido o pedido de JURACI DIONISIO NERI - CPF: *83.***.*36-34 (REQUERIDO)
-
19/04/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 07:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 16:37
Recebidos os autos
-
02/12/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/11/2022 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:20
Declarada incompetência
-
28/11/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/11/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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