TJDFT - 0720269-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720269-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial referente ao contrato de prestação de serviços educacionais.
A parte exequente requer a se proceda a penhora da Cota-Parte pertencente ao executado do bem imóvel situado na QNM 21 CONJUNTO “E” LOTE 7, CEILANDIA- DF, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia – DF, do Livro 2 Registro Geral, com a MATRÍCULA Nº 62.043 (ID. 244109314).
Em relação ao imóvel apontado pelo exequente, verifica-que 50% dos direitos aquisitivos sob o imóvel foram partilhados entre os herdeiros, no qual o executado/herdeiro WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA tem direito apenas 3,5714%.
No caso em tela, a penhora do imóvel indicado pelo exequente afetaria o equilíbrio entre a menor onerosidade e a efetividade na execução, bem como na pratica não se mostra ser uma medida frutífera na satisfação da dívida (ID. 210675209).
Além disso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que a penhora de imóvel é válida quando esgotados os meios para localização de outros bens.
Ante o exposto, indefiro o requerimento do exequente de penhora da cota-parte pertencente ao executado do bem imóvel apontado na certidão de ID. 210675209.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo : 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:09
Outras decisões
-
05/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720269-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão de id. 226607597, intimo o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
18/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:56
Outras decisões
-
30/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:20
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:53
Outras decisões
-
18/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720269-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar o pedido de ID 208049508, fica a parte credora intimada a instruir o feito com a completa certidão de matrícula do imóvel, pois a documentação de ID 208049511 está incompleta.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:05
Outras decisões
-
23/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:53
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720269-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada no ID 189397209.
Dados indicados no ID 194847621.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:44
Outras decisões
-
02/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720269-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista o transcurso do prazo para os executados impugnarem a penhora, fica o exequente intimado para, em 5 dias, indicar conta bancária, com chave pix, se possuir.
Com a resposta, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
26/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:55
Outras decisões
-
25/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720269-84.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP Requerido: ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 10 de março de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
10/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/03/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/03/2024 16:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720269-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA e WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA realizarem o pagamento do débito e apresentarem embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024.
PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
22/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:40
Outras decisões
-
18/10/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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