TJDFT - 0707813-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
18/07/2025 12:04
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MIRYAM NARA ROCHA REIS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CYNTHYA MAIA GOMES em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707813-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHYA MAIA GOMES, MIRYAM NARA ROCHA REIS EXECUTADO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar a expedição do alvará de levantamento do valor depositado nos autos (ID 230732485).
No mesmo prazo, deverá informar se confere quitação. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:51
Outras decisões
-
04/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MIRYAM NARA ROCHA REIS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CYNTHYA MAIA GOMES em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:36
Outras decisões
-
25/02/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 18:39
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CYNTHYA MAIA GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 21:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:06
Outras decisões
-
29/11/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CYNTHYA MAIA GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao valor de R$ 23.392,31, com base no art. 485, VI, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CYNTHYA MAIA GOMES em face de TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI, para: a) CONDENAR a ré a pagar a autora a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor de R$ 23.392,31.
A correção pelo IPCA sobre o montante de R$ 23.392,31 deve incidir partir 02/08/2023 até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, até a data de 10/04/2024, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
28/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:56
Outras decisões
-
29/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:40
Outras decisões
-
02/05/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707813-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CYNTHYA MAIA GOMES REQUERIDO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por CYNTHYA MAIA GOMES em desfavor de TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 15/10/2019, contratou a parte requerida para manejar em seu favor reclamação trabalhista contra o Banco Bradesco.
Assevera que, por força da sentença proferida na ação trabalhista, foi constituído crédito no valor de R$ 29.240,39, em benefício da requerente.
Afirma que o referido valor foi levantado pela ré, por meio de alvará expedido em seu nome, não tendo a causídica, contudo, disponibilizado qualquer importância à autora.
Assevera que, nesse contexto, seria exigível da requerida a quantia atualizada de R$ 31.302,17.
Por fim, requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, “seja deferida a antecipação de tutela para determinar à ré in limine et inaudita alteram pars, que efetue o imediato depósito judicial dos valores indevidamente apropriados pela ré no processo trabalhista nº 0000972- 25.2021.5.10.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Brasília, bem como a sua liberação em favor da autora para pronta interrupção do fato danoso; c) seja cominada multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, com fundamento no artigo 537 do CPC, sem prejuízo de responder a ré por crime de desobediência;” É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos da parte autora, a princípio, denotando o descumprimento contratual por parte da requerida, a medida postulada é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:41
Declarada incompetência
-
07/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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