TJDFT - 0701504-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA REZENDE em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 17/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA REZENDE em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701504-37.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DANIELA DE OLIVEIRA REZENDE Polo passivo: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIELA DE OLIVEIRA REZENDE contra ato que imputa ao DIRETOR DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DE SAÚDE - ESCS, objetivando a matrícula em curso de ensino superior pelo sistema de cotas destinadas aos egressos de escolas públicas.
Em síntese, afirmou ter obtido aprovação no sistema de seleção unificada para ingresso no curso de medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde, nas vagas destinadas às pessoas que cursaram o ensino médio em escola pública.
Esclareceu ter sido surpreendida com o indeferimento da sua inscrição por não cumprir supostamente os itens 5.5, 5.5.3 e 5.5.
Alegou ter apresentado recurso administrativo, o qual foi negado ao argumento de que o Colégio Militar de Brasília não é considerado instituição pública.
Defendeu que o Colégio Militar é mantido e administrado pelo Poder Público, no caso a União, que é a responsável pelo Exército Brasileiro, ao qual a instituição está subordinada.
Teceu considerações acerca do direito aplicável à espécie.
Em decisão de ID 187634774, este Juízo indeferiu o pedido liminar.
Informações da autoridade coatora ao ID 189107096.
O Distrito Federal apresentou manifestação ao ID 189481815, requerendo o ingresso no feito e a denegação da segurança.
O Ministério Público informou não haver interesse a justificar sua intervenção no feito, ID 190588552.
Petição da impetrante ao ID 190873838. É o relato do necessário.
DECIDO.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no polo passivo.
Anote-se.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito.
A questão posta na presente impetração é aquilatar se as escolas militares – sejam estaduais, distritais ou federais – se enquadram como escolas públicas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação (Distrital, Municipal e Estadual), unidade integrante do Governo do Estado ou Municípios, vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas Diretorias Regionais de Ensino, nos termos da legislação pertinente e dos dispositivos normativos do sistema de ensino, conforme estabelecem os itens 5.5 e 5.5.3, IV, do Edital.
Sobre o sistema de cotas, o Edital da Seleção, ao seguir o disposto na Lei Distrital n. 3.361/2004, assim estabeleceu: 5.1.
A ESCS, integrada à UnDF adota para os Cursos de Graduação a ação afirmativa de RESERVA DE VAGAS (SISTEMA DE COTAS) definida pela Lei nº 3.361, de 15/06/2004, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 114, de 17/06/2004, regulamentada pelo Decreto nº 25.394, de 1º/12/2004, publicado no DODF nº 228, de 02/12/2004, e alterações no texto da Lei por meio da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4868 do STF, que retirou do texto da Lei a expressão do "DISTRITO FEDERAL", ficando preservados os demais requisitos estabelecidos para concorrer às vagas pelo sistema de cotas nos cursos de graduação da ESCS, integrada à UnDF, conforme disposto no subitem 5.5.1 deste Edital. (...) 5.5.
A ação afirmativa de RESERVA DE VAGAS (SISTEMA DE COTAS), que obedece ao estabelecido na Lei nº 3.361, de 15/06/2004, publicada no DODF nº 114 de 17/06/2004, regulamentada pelo Decreto nº 25.394 de 1º/12/2004, publicado no DODF nº 228, de 02/12/2004, e alterações (ADI nº 4868 do STF), dispõe sobre a reserva de 40% (quarenta por cento) das vagas, por curso/turno, para candidatos que tenham cursado INTEGRAL e EXCLUSIVAMENTE os ensinos fundamental e médio em Escolas Públicas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação (Distrital, Municipal e Estadual), unidade integrante do Governo do Estado ou Municípios, vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas Diretorias Regionais de Ensino, nos termos da legislação pertinente e dos dispositivos normativos do sistema de ensino. (...) 5.5.3.
As instituições que apresentam as características relacionadas abaixo, não se enquadram como escolas públicas especificadas na Lei Distrital 3.361/2004 e no Decreto nº 25.394, de 1º de dezembro de 2004, portanto não são contempladas pelo normativo que regulamenta – RESERVA DE VAGAS (SISTEMA DE COTAS): I. particulares em sentido estrito, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, mesmo gratuitas ou quando o estudante tenha recebido bolsa integral; II. criadas ou incorporadas pelo poder público, mas mantidas ou administradas pelo setor privado; III. estrangeiras, mesmo aquelas vinculadas ao poder público de outro país; IV. escolas militares estaduais, distritais ou federais, exceto o disposto no Decreto nº 37.786, de 21/11/2016, publicado no DODF nº 219, de 22/11/2016; V.
Institutos Federais são instituições de ensino pública vinculados diretamente ao Ministério da Educação, cujas regras encontram-se lavrada na Lei Federal nº 11.892, de 29/12/2008.
VI. ou que, por qualquer outra razão, não se enquadrem na definição do subitem 5.5. (..) É incontroverso que a impetrante cursou o ensino médio no Colégio Militar de Brasília, vinculado ao Exército Brasileiro e que possui peculiaridades próprias e que não faz parte da estrutura das Secretarias de Educação.
Como se sabe, os Colégios Militares possuem qualidade de ensino muito superior à média do ensino das escolas públicas integrantes da estrutura da Secretaria de Educação, tanto assim que as vagas são concorridíssimas e o ingresso se dá por processo seletivo.
Desta forma, do ponto de vista da isonomia, resta absolutamente correta a distinção feita no edital no sentido de afastar as escolas militares do sistema de cotas candidatos que tenham cursado integral e exclusivamente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas, pois não é razoável nem proporcional que o aluno que estudou todo seu período estudantil em escola pública de Ceilândia, Planaltina de Goiás ou Recanto das Emas concorra com o aluno egresso da Escola Militar de Brasília, ligado ao Exército brasileiro.
Pensar de modo diverso, como ressaltado na decisão que indeferiu a liminar, é criar uma quota exclusiva para os alunos egressos de Colégios Militares, pois são os únicos que vão alcançar as melhores notas no SISU para acessar as vagas das cotas do concorrido curso de medicina da ESCS, aumentando a desigualdade socioeconômica com aquele que frequentou a escola pública do sistema público de ensino.
Nesse sentido, já teve o E.
TJDFT oportunidade de se manifestar, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (ESCS).
INGRESSO PELO SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS.
LEI Nº 3.361/2004.
ENSINO MÉDIO.
COLÉGIO MILITAR.
INSTITUIÇÕES SUI GENERIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATRÍCULA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR INDEFERIDA.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
ORDEM DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.
Consoante a Lei Distrital nº 3.361/2004, regulamentada pelo Decreto nº 25.394/2004 e alterações promovidas pela ADI nº 4.868 do e.
STF, o Edital nº 01/2022 - ESCS (ID 119182934) estabeleceu a reserva das vagas (sistema de cotas) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), por curso e por turno, para candidatos que tenha cursado integral e exclusivamente os ensinos fundamental e médio em Escolas Públicas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação (Distrital, Municipal e Estadual), unidade integrante do Governo do Estado ou Municípios, vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas Diretorias Regionais de Ensino. 3.
Acerca da natureza dos Colégios Militares, o e.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5082/DF, definiu que são instituições ?sui generis?, com peculiaridades aptas a diferenciá-los dos estabelecimentos oficiais de ensino. 4.
Os Colégios Militares não se equiparam às escolas do sistema público de ensino para fins de inclusão de alunos no sistema de cotas para ingresso nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, pois, embora mantidos por instituições de natureza pública, não integram a rede pública de ensino. 5.
Na espécie, por ter cursado dois anos do Ensino Médio em Colégio Militar no Estado de Goiás, a Impetrante não faz jus à benesse, uma vez que a escola não se enquadra no conceito de escola pública referido nas leis retro mencionadas, porquanto não integra o sistema público de ensino. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1643637, 8ª Turma Cível, Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas, DJe 05/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE - FEPECS.
PLEITO LIMINAR DE DETERMINAÇÃO DE MATRÍCULA DA IMPETRANTE PELO SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS.
LEI N. 3.361/2004.
ENSINO MÉDIO CURSADO EM COLÉGIO MILITAR.
INSTITUIÇÕES SUI GENERIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Consoante previsão contida no artigo 1º da Lei Distrital n.3.361/2004, é garantida a reserva de vagas nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) por curso e por turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal.
Tal disposição tem por escopo garantir, aos estudantes egressos da rede pública de educação, o acesso ao ensino superior também público, em uma tentativa de minimizar as diferenças existentes entre o sistema público e o privado de ensino. 2. .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5082/DF, definiu que os Colégios Militares são instituições sui generis, integrantes do Sistema de Ensino do Exército, de modo que não podem ser enquadrados no conceito de escola pública a que se refere a Lei Distrital n. 3.361/0. 3.
Os Colégios Militares não se equiparam às escolas do sistema público de ensino para fins de inclusão de seus alunos no sistema de cotas para ingresso nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, pois, embora mantidos por instituições de natureza pública, não integram a rede pública de ensino. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1367058, 1ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Simone Lucindo, DJe 09/09/2021) Assim, ausente ilegalidade, inconstitucionalidade ou desarrazoabilidade no ato coator, a denegação da segurança é medida de rigor.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Defiro a gratuidade de justiça, anote-se.
Sem custas.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito ante o desinteresse manifestado.
Em seguida, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:56:32.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto pbb -
26/03/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:55
Denegada a Segurança a DANIELA DE OLIVEIRA REZENDE - CPF: *00.***.*47-39 (IMPETRANTE)
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21/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA REZENDE em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DE SAÚDE - ESCS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701504-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DANIELA DE OLIVEIRA REZENDE Polo passivo: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF (CPF: 43.***.***/0001-08); Nome: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIELA DE OLIVEIRA REZENDE contra ato praticado pelo Diretor(a) da Diretoria Executiva da Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS, postulando concessão de liminar para determinar ao impetrado que promova a matrícula da impetrante no curso de medicina 2024/1, na Escola Superior de Ciências da Saúde.
Esclarece que se inscreveu para cursar graduação em medicina na Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) através do sistema de seleção unificada (SISU), nas vagas destinadas a pessoas que cursaram ensino médio em escola pública.
Afirma que se classificou para esta vaga, visto que existiam trinta e duas vagas e a impetrante classificou-se na trigésima posição e dentro do prazo estabelecido pelo SISU, a candidata apresentou a documentação necessária comprovando que ela cursou o lº, 2º e 3º ano do Ensino Médio no Sistema Colégio Militar de Brasília (SCMB), isto é, escola pública, todavia, a impetrante foi surpreendida com o indeferimento da sua inscrição, conforme anexo 10, por supostamente descumprir o item 5.5 e 5.5.3. 5.5.
Alega que existe direito de egressos de escola militares de Brasília concorrerem às vagas destinadas a egresso de escola pública e que o Legislador ao criar cotas exclusivamente destinadas a estudantes de escola públicas do Distrito Federal não respeitou o princípio da isonomia.
A inicial veio instruída com os documentos. É a síntese do necessário.
Decido.
A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Na hipótese dos autos, não denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, notadamente porque os argumentos contidos na inicial do mandado de segurança não denotam a presença de fundamento relevante.
De início, convém destacar que na ADI 4868 o STF julgou questão bem diferente da questão sub judice, pois tratou da constitucionalidade da reserva de vagas para alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal, declarando a inconstitucionalidade da expressão “do Distrito Federal”, exatamente para não afastar os alunos que estudaram integral ou parcialmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas de outras Unidades da Federação, como, por exemplo, em cidades do Estado de Goiás.
A questão posta na presente impetração é aquilatar se as escolas militares – sejam estaduais, distritais ou federais – se enquadram como escolas públicas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação (Distrital, Municipal e Estadual), unidade integrante do Governo do Estado ou Municípios, vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas Diretorias Regionais de Ensino, nos termos da legislação pertinente e dos dispositivos normativos do sistema de ensino, conforme estabelecem os itens 5.5 e 5.5.3, IV, do Edital.
E há uma razão para tal distinção: os Colégios Militares não fazem parte da estrutura das Secretarias de Educação, possuem peculiaridades próprias e no caso do Colégio Militar Dom Pedro II (de Brasília), por exemplo, possui gestão compartilhada entre pais, alunos e mestres, hierarquia militar, pois é controlado e coordenado pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF.
Como se sabe, os Colégios Militares possuem qualidade de ensino muito superior à média do ensino das escolas públicas integrantes da estrutura da Secretaria de Educação, tanto assim que as vagas são concorridíssimas e o ingresso se dá por processo seletivo.
Desta forma, do ponto de vista da isonomia, resta absolutamente correta a distinção feita no edital no sentido de afastar as escolas militares do sistema de cotas candidatos que tenham cursado integral e exclusivamente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas, pois não é razoável nem proporcional que o aluno que estudou todo seu período estudantil em escola pública de Ceilândia, Planaltina de Goiás ou Recanto das Emas concorra com o aluno egresso da Escola Militar de Brasília, ligado ao Exército brasileiro.
Pensar de modo diverso, data máxima vênia, é criar uma quota exclusiva para os alunos egressos de Colégios Militares, pois são os únicos que vão alcançar as melhores notas no SISU para acessar as vagas das cotas do concorrido curso de medicina da ESCS, aumentando a desigualdade socioeconômica com aquele que frequentou a escola pública do sistema público de ensino.
Assim, INDEFIRO a medida liminar. 2.
Notifiquem-se, com urgência, as autoridades impetradas para que prestem as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:44:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701504-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DANIELA DE OLIVEIRA REZENDE Polo passivo: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF (CPF: 43.***.***/0001-08); Nome: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, até porque no mandado de segurança, inexiste condenação em honorários advocatícios.
Soma-se a isso o baixo valor atribuído à presente causa.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:37:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
23/02/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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