TJDFT - 0710624-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710624-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: I.
M.
D.
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA ISADORA MELHEIRO DIAS, representada por sua genitora Eliana Ferreira Malheiro, ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL e COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que em 18/8/2023, às 9h14, no retorno da escola para casa, foi vítima de atropelamento por motocicleta em via pública, ao atravessar a faixa de pedestre má sinalizada, na altura da QNM 11 em Ceilândia, em frente ao Atacadão Dia-a-dia; que no início de julho de 2023 foi realizado recapeamento da pista de rolamento do local onde o acidente ocorreu, mas a obra foi entregue incompleta, uma vez que não havia sinalização adequada, pois a faixa de pedestre estava apagada e não foi novamente pintada; que a responsabilidade do Estado é objetiva; que sofreu dano estético, moral e material em razão da conduta omissiva e negligente do réu, que deixou de sinalizar a faixa de pedestre.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que o réu efetue o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo.
No mérito, requer a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano estético no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e indenizar o dano material no valor de R$ 384,05 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos) e efetuar o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo até a recuperação definitiva da autora.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 172058837 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O réu ofereceu contestação (ID 177528004) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que a NOVACAP é responsável pela execução de obras e serviços de urbanização de interesse do Distrito Federal.
No mérito, alega que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva da vítima; que ainda que a sinalização estivesse completa o acidente poderia ter acontecido por ato do motociclista; que se a faixa não estava pintada a autora deveria ter tido cuidado extra ao atravessar a via; que a autora por possuir apenas 13 (treze) anos deveria voltar da escola acompanhada e não sozinha como ela narrou na petição inicial; que não há nexo de causalidade entre a omissão apontada e o dano sofrido, pois o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima; que caso se entenda pela responsabilização do ente público deve ser observada a concorrência da autora para o evento; que o valor pleiteado é excessivo; que a autora não comprovou a incapacidade permanente; que não há dano estético, pois ela ainda está em acompanhamento e as lesões ainda se encontram em processo de cicatrização.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se a autora (ID 178539655).
A decisão de ID 180254511 rejeitou a preliminar de ilegitimidade arguida pelo primeiro réu e incluiu no polo passivo a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
Citada, a segunda ré ofereceu contestação (ID 186608243) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que não atua de ofício e, sim, mediante solicitação formal das Administrações Regionais, o que não ocorreu.
Impugnou, ainda, o valor da causa, sob o fundamento que é astronômico, incorreto e irreal, incompatível com os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, devendo guardar relação com o benefício econômico da pretensão deduzida pela parte.
No mérito, sustenta que não há nexo de causalidade; que a responsabilidade pela sinalização das faixas de pedestres é do DETRAN/DF; que o condutor da motocicleta é o responsável pelo acidente, pois não observou a preferência de passagem da pedestre, conforme determinação do Código de Trânsito Brasileiro; que não houve conduta doloso ou culposa por parte da segunda ré para a ocorrência dos fatos.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se a autora (ID 187440678).
Em especificação de provas as partes informaram que não havia outras provas a produzir (ID 187655589, 188547441 e 188698197). É o relatório.
DECIDO.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
A segunda ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que não atua de ofício e, sim, mediante solicitação formal das Administrações Regionais, o que não ocorreu.
Segundo a teoria da asserção a legitimidade passiva deve ser aferida, abstratamente, com base nas alegações contidas na petição inicial, devendo haver liame entre a conduta imputada aos réus e os fatos aduzidos pela autora.
Neste caso, afirma a autora que o dano ocorreu em razão da falha na prestação do serviço, pois após o recapeamento da pista de rolagem a faixa de pedestre não foi corretamente sinalizada e considerando que a segunda ré é empresa pública integrante da Administração descentralizada do Distrito Federal (art. 3º, IV, "e", do Decreto Distrital nº 32.716/2011), regida pela Lei Federal nº 5.861/72, possuindo como competência a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas (art. 1º da referida lei), percebe-se que a manutenção das vias públicas é atribuição a ela imputada, advindo daí a sua legitimidade e a questão sobre sua responsabilidade e/ou adequação do serviço prestado está afeta ao mérito e com ele será decidido.
Rejeito, pois, a preliminar.
No que tange à impugnação ao valor atribuído à causa afirma a segunda ré que o valor deve ser corrigido, pois aquele indicado é astronômico, irreal e incompatível com os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo ela deveria guardar consonância ao benefício econômico pretendido.
O artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que nas ações de indenização, inclusive por dano moral, o valor da causa deve corresponder aquele pretendido pela autora e não existe qualquer forma ou tabela para mensura-lo, portanto, totalmente desprovida de fundamentação jurídica a alegação da segunda ré.
Assim, indefiro a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia reparação por danos morais, estéticos, indenização por dano material e pagamento de pensão até completo restabelecimento.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que foi vítima de atropelamento em razão da negligência dos réus em sinalizar adequadamente a faixa de pedestre após a obra de recapeamento da pista de rolagem em Ceilândia.
Os réus, por seu turno, sustentam que não há nexo de causalidade em razão da culpa exclusiva da vítima e de terceiro condutor da motocicleta que atropelou a autora.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Contudo, no que tange à responsabilidade civil decorrente de atos omissivos não há consenso, pois alguns defendem que a responsabilidade é objetiva e outros que seria subjetiva, cujas transcrições mostram-se prescindíveis.
Neste caso, a questão envolve omissão da Administração, pois alega a autora que o fato ocorreu porque os réus não sinalizaram a faixa de pedestre ao final da obra.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva.
Todavia, trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei.
Assim, tem-se que no caso de omissão, em casos como desta ação deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, em razão da existência de dever legal do réu de executar obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (art. 3º, IV, "e", do Decreto Distrital nº 32.716/2011, regido pela Lei Federal nº 5.861/72), incumbindo a autora apenas a prova do dano e do nexo de causalidade.
Neste caso, o primeiro réu, Distrito Federal, responderá em caso de eventual condenação apenas de maneira subsidiária em razão do disposto no inciso V, do artigo 30, da Constituição Federal.
Analisar-se-á inicialmente o nexo de causalidade, pois não estando ele comprovado não haveria necessidade de discorrer sobre o dano.
A autora sustenta que em razão da negligência dos réus, representada pela falta de sinalização da faixa de pedestre após o término da obra o acidente ocorreu.
Cumpre ressaltar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta dos réus e o resultado, vale dizer, a conduta dos réus por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo a autora.
Entretanto, neste caso, o acidente que vitimou a autora ocorreu em razão da colisão com o motociclista, terceiro que não possui nenhuma ligação com o réu, ou seja, ato de terceiro é a causa exclusiva do evento, o que afasta qualquer relação de causalidade entre a conduta dos réus e a vítima.
Cumpre ressaltar que é fato incontroverso que a pintura da faixa de pedestre não foi renovada após o recapeamento da faixa de rolagem, contudo, em que pese a falha havia placa indicando que o local era uma faixa de pedestre, conforme se verifica das fotografias anexadas aos autos pela autora (ID 172065626, pag. 3), por isso, o condutor da motocicleta infringiu às regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB ao não conceder prioridade de passagem a autora que estava na faixa de pedestre (artigo 70 e 29, §2° do CTB).
Cumpre, ainda, ressaltar que a autora narrou na inicial que o acidente ocorreu na volta da escola para casa, o que demonstra que aquele local era conhecido e utilizado por ela com frequência, quase diariamente, portanto, ela deveria ter se atentado para as condições da via antes de iniciar a travessia da pista.
Ora, diversas campanhas educativas foram vinculadas ao longo dos anos a fim de conscientizar tanto o pedestre quanto o motorista acerca da correta utilização da faixa de pedestre, em todas elas há a clara indicação de que o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos (artigo 69 do CTB), para tanto deve acenar, aguardar os carros pararem, para só então iniciar a travessia, por obvio, a autora não seguiu essa norma, tanto que o acidente ocorreu, o que indica que ela se colocou em situação de risco.
Ademais, como bem ressaltou a segunda ré, a autora possuía apenas 13 (treze) anos à época do acidente e estava voltando da escola sozinha, sem a companhia de qualquer pessoa maior de idade, portanto, também assumiu o risco dos atos eventualmente praticados sem o devido cuidado e suas consequências.
Nesse sentido, mesmo que a faixa estivesse sinalizada o acidente poderia ter ocorrido, pela atitude inesperada da autora que atravessou a faixa sem aguardar a parada dos veículos e do condutor da motocicleta que não concedeu prioridade à pedestre.
Ora, o atropelamento da autora ocorreu por um conjunto de fatores e a falta de sinalização na pista da faixa de pedestre, conduta dos réus, se analisada isoladamente, não seria capaz de ocasionar o acidente, evidenciando que ato de terceiro em concorrência com a culpa da vítima causaram o dano.
Assim, como o ato de terceiro e a culpa da vítima afastam o nexo de causalidade não é preciso discorrer sobre o dano, por isso não há responsabilidade civil do Estado e os pedidos formulados pela autora são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
E considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo o valor da causa ser atualizado monetariamente pelo INPC, pois é o índice que melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça a autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:50
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710624-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
M.
D.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:35:06.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
23/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/11/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711616-30.2022.8.07.0020
Construrei Materiais para Construcao Ltd...
Bruno Leonardo Cardoso dos Santos
Advogado: Athos Rodrigues da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 11:19
Processo nº 0738460-74.2022.8.07.0001
Maria de Lurdes Gomes Ferreira
Maria de Lurdes Gomes Ferreira
Advogado: Leandro Madureira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 15:59
Processo nº 0738460-74.2022.8.07.0001
Maria de Lurdes Gomes Ferreira
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Leandro Madureira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 15:15
Processo nº 0719431-84.2022.8.07.0018
Terezinha de Jesus Maciel Afonso
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 14:32
Processo nº 0703214-86.2024.8.07.0020
Ricardo Vieira Vilarinho
Ludmila Canuto de Souza Macedo
Advogado: Rogerio da Veiga de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 09:02