TJDFT - 0713819-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 09:48
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MAURO LUIZ NOVELINO em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
09/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MAURO LUIZ NOVELINO em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MAURO LUIZ NOVELINO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
þ Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ficando dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:34
Homologada a Transação
-
19/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 23:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURO LUIZ NOVELINO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, em regime de solidariedade: a) declarar a inexistência das transações financeiras abaixo colacionadas, realizadas em conta de titularidade da parte Autora, com a consequente restituição dos valores descontados, acrescidos de correção monetária, a contar do dia da realização de cada uma das transações e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data de citação: - Compra de um Iphone 15 Pro Max, no valor de R$ 10.999,00 (dez mil novecentos e noventa e nove reais); - Empréstimo de R$25.050,00 (vinte e cinco mil e cinquenta reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 1.660,65, por meio do Mercado Pago, banco digital pertencente ao Mercado Livre, totalizando num montante de R$39.855,60 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos). b) condenar as Rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
17/07/2024 08:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca dos novos documentos apresentados pela Requerida, no prazo de 5 dias.
Após, façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/07/2024 04:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:33
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713819-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO LUIZ NOVELINO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida decorrente de transações fraudulentas realizadas mediante a utilização indevida da conta eletrônica que mantém junto à plataforma MERCADOLIVRE.
Emende-se a inicial para: 1.
Juntar aos autos comprovante de endereço em Brasília; 2.
Juntar aos autos comprovante de negativação de seu nome.
Há pedido de tutela de urgêNcia.
BRASÍLIA - DF, 21 de fevereiro de 2024, às 18:38:30.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/02/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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